TJDFT - 0009877-53.2004.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ARLETE MARIA PELICANO em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:05
Outras decisões
-
08/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ARLETE MARIA PELICANO em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:57
Outras decisões
-
14/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009877-53.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ARLETE MARIA PELICANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Outras decisões
-
07/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2025 13:21
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 21:33
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LAURA REGINA GONCALVES BRAGA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARLETE MARIA PELICANO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LAURA REGINA GONCALVES BRAGA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARLETE MARIA PELICANO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009877-53.2004.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ARLETE MARIA PELICANO, LAURA REGINA GONCALVES BRAGA SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ARLETE MARIA PELICANO contra a sentença de ID 205177240, manifestando contradição no dispositivo sentencial que condenou a parte autora em honorários advocatícios.
Entende que o trecho a “parte ré já apresentado a resposta” é contraditório à decisão que “condena a autora em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal”, quando o apropriado seria condenar a autora (DF) em honorários a favor das embargadas.
Decorreu o prazo sem que o Distrito Federal apresentasse contrarrazões.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
De fato, vislumbro contradição no julgado.
O dispositivo sentencial indicou erroneamente o Distrito Federal como a parte favorável ao recebimento dos honorários advocatícios, sendo ele o próprio autor responsável pela desídia no andamento ao feito.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para retificar o dispositivo, nestes termos: Considerando que a parte ré já ofertou resposta, bem como os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §3º, do CPC, condeno o autor (Distrito Federal) em honorários advocatícios em favor da parte ré (Arlete Maria Pelicano e Laura Regina Goncalves Braga) no total de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURA REGINA GONCALVES BRAGA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:44
Outras decisões
-
31/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009877-53.2004.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ARLETE MARIA PELICANO, LAURA REGINA GONCALVES BRAGA SENTENÇA Processo na Meta 2.
Verifico que os autos do processo n. 105012-2/2004 foi agora digitalizado, nos termos da Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, sob o n. 0009877-53.2004.8.07.0001, seguindo o rito processual exclusivamente no PJE.
Foi procedida a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, suscitar eventual desconformidade.
Verifico, no entanto, o processo encontra-se sem andamento processual desde o ano de 2014, tendo sido determinada a sua digitalização em 2019.
Constata, portanto, a total ausência de manifestação da parte interessada, em dar prosseguimento ao feito.
Houve inclusive o interesse em produzir a prova pericial ao alegar o excesso de execução, mas no ano de 2005.
Ausente, com efeito, o interesse processual.
Desta forma, tendo em vista a patente falta de interesse da parte no andamento ao feito, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Considerando que a parte ré já ofertou resposta, bem como os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §3º, do CPC, condeno a autora em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Custas e despesas "ex lege".
Anexe-se cópia desta decisão para os autos principais.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:47
Outras decisões
-
12/06/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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