TJDFT - 0730268-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:05
Outras decisões
-
08/09/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE SAFE CARNEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 21:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE SAFE CARNEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730268-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAQUIM JOSÉ SAFE CARNEIRO Réu: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da contestação de ID. nº 211680994, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o requerente para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
19/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
17/09/2024 14:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730268-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM JOSE SAFE CARNEIRO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (ID 205043199) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Houve o indeferimento do efeito suspensivo, conforme ID 210291787.
Por outro lado, a ré noticiou o cumprimento da decisão (ID 208613352).
Assim, aguarde-se a realização da audiência de conciliaçao.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:56
Indeferido o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0686-38 (REU)
-
09/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2024 20:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:56
Juntada de mandado
-
06/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:49
Outras decisões
-
06/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0730268-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM JOSE SAFE CARNEIRO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/09/2024 às 13:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730268-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM JOSE SAFE CARNEIRO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF: 02.***.***/0686-38); Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: SIA TRECHO 3, 03, LOTE: 1565 1575; : 1585; : AREA INTERNA;, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-030 Petição Inicial Trata-se de ação por JOAQUIM JOSE SAFE CARNEIRO em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Alega a autora ser titular de linha telefônica por cerca de quarenta anos, mas que a parte ré teria encaminhado telegrama informando que a partir de 03/08/2024 os serviços de telefonia e internet contratados serão descontinuados, caso não haja migração para o serviço de fibra ótica.
Alega, todavia, que o condomínio da autora não possui estrutura para instalação da fibra ótica.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha “de qualquer procedimento de suspensão ou descontinuidade da sua linha telefônica”.
DECIDO.
A tutela inicial de urgência depende da presença dos requisitos descrito no art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado emerge dos autos, uma vez que o autor juntou aos autos documentos que demonstram é titular da linha (61) 33286716.
Do mesmo modo, segundo consta dos autos, a ré encaminhou comunicado informando que os serviços seriam descontinuados caso não haja migração para os planos de fibra ótica.
Ademais, conforme ID (61) 33286716, verifica-se que o condomínio em que situa o escritório do autor não possui estruturada para fornecimento de serviço de fibra ótica.
No que concerne ao perigo de dano, este também se faz presente pois, em tempos atuais, numa sociedade em rede, não é possível permanecer sem uma linha telefônica por muito tempo.
Inclusive, trata-se de número empresarial que vem sendo utilizado pela autora por longo período para exercício de suas atividades.
Logo, permitir a suspensão da linha poderia representar grande prejuízo para a atividade empresarial.
Por fim, não há irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, pois o autor deverá pagar pelos serviços usufruídos.
Assim, no caso, antevejo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré se abster de realizar a suspensão ou descontinuidade da linha telefônica (61) 33286716 de titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se a requerida para cumprir a liminar.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino a realização da audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Providencie a Serventia a designação do ato.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
25/07/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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