TJDFT - 0700993-90.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GARAGE OLD BIKERS SCHOOL SERVICOS E COMERCIO AUTOMOTIVOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GARAGE OLD BIKERS SCHOOL SERVICOS E COMERCIO AUTOMOTIVOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700993-90.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA REU: ACUMULADORES MOURA S A, GARAGE OLD BIKERS SCHOOL SERVICOS E COMERCIO AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Leonardo Jose Inacio de Oliveira promoveu a presente ação de conhecimento, sob o rito comum, em face de Acumuladores Moura S.A. e Garage Old Bikers School Serviços e Comércio Automotivos Ltda., alegando vício em bateria de motocicleta adquirida no estabelecimento da segunda ré, com fabricação pela primeira.
Sustentou o autor que, após revisão periódica em sua motocicleta na loja Garage Old Bikers, houve a substituição da bateria em 12 de julho de 2019, com concessão de garantia.
Contudo, após breve uso, a bateria apresentou defeito, motivando seu retorno à loja.
Em nova oportunidade, a bateria foi retida para análise da fabricante Acumuladores Moura, mas posteriormente a troca foi negada.
Ao contatar diretamente a fabricante, o autor foi informado de que nenhuma bateria em seu nome havia sido recebida para análise.
Diante da negativa, o autor adquiriu nova bateria e pleiteou judicialmente a devolução em dobro do valor pago pela bateria defeituosa e indenização por danos morais, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Citadas, as rés apresentaram contestações.
Acumuladores Moura S.A. arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, refutou a natureza consumerista da relação jurídica e negou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
Garage Old Bikers School Serviços e Comércio Automotivos Ltda. também suscitou a falta de interesse de agir e, no mérito, alegou que o autor levou a motocicleta para revisão e troca de bateria, retirando o veículo após os serviços.
Afirmou a revendedora que nunca se negou a prestar assistência, que a bateria foi encaminhada para análise da fabricante e que não houve má-fé ou intenção de auferir vantagem indevida.
Houve réplica da parte autora, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, defendendo a responsabilidade solidária das rés e a ocorrência de danos materiais e morais.
No curso da instrução processual, Acumuladores Moura S.A. requereu a produção de prova pericial na bateria.
O juízo deferiu a perícia, com ônus para a requerente.
O autor manifestou discordância quanto à necessidade de perícia na motocicleta.
Homologou-se o valor dos honorários periciais.
Contudo, diante da inércia de Acumuladores Moura S.A. em efetuar o depósito dos honorários, a perícia foi revogada e a fase de dilação probatória foi encerrada.
Posteriormente, o autor noticiou acordo extrajudicial celebrado com Acumuladores Moura S.A., requerendo a homologação, o que foi deferido, com expedição de alvará.
O feito prosseguiu apenas em relação à ré Garage Old Bikers School Serviços e Comércio Automotivos Ltda., vindo os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Remanesce a análise da pretensão autoral em face de Garage Old Bikers School Serviços e Comércio Automotivos Ltda.
Pleiteia o autor a condenação da referida ré à devolução em dobro do valor pago pela bateria e indenização por danos morais, sob a alegação de vício no produto e falha na prestação dos serviços de garantia.
Em sua defesa, a requerida Garage Old Bikers aduziu, em síntese, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que o autor não aguardou o prazo para análise da garantia, que nunca se negou a prestar assistência e que não houve conduta ilícita a ensejar os danos alegados.
Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré Garage Old Bikers.
Conquanto o autor invoque as normas do Código de Defesa do Consumidor, a requerida contesta a aplicação de tal diploma legal.
No entanto, restam claras as figuras de consumidor (autor) e fornecedor (Garage Old Bikers), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré comercializa baterias automotivas ao público em geral.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições consumeristas, inclusive no que tange à responsabilidade pelo vício do produto.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Dispõe o referido artigo que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, embora o autor alegue que a bateria apresentou defeito após breve período de uso, retornando à loja Garage Old Bikers, não restou cabalmente comprovado nos autos que o vício apresentado era de fabricação e que a ré Garage Old Bikers se quedou inerte em solucionar a questão dentro do prazo legal de trinta dias.
Ao contrário do alegado na petição inicial, a própria narrativa do autor, em diálogo com os argumentos da defesa da ré, revela que, ao constatar a necessidade de análise técnica pela fabricante Acumuladores Moura, foi informado sobre o prazo de aproximadamente duas semanas para obter um retorno sobre a garantia.
Ocorre que o autor, por sua própria vontade, optou por não aguardar o decurso desse prazo, solicitando, inclusive, uma nova carga na bateria para poder utilizar sua motocicleta.
Tal conduta demonstra que não houve negativa imediata da ré Garage Old Bikers em acionar a garantia, mas sim divergência quanto ao tempo necessário para a análise técnica.
Ademais, conforme consta na contestação da ré Garage Old Bikers, corroborado pela própria inicial do autor ao narrar seu contato posterior com a fabricante Moura, a revendedora encaminhou a bateria para análise.
A informação de que a fabricante não teria recebido a bateria para análise diretamente em nome do autor não desmente o fato de que a revendedora cumpriu sua parte em acionar o fabricante para verificar a procedência da garantia.
A aquisição de nova bateria, da mesma marca, em outro estabelecimento comercial, poucos dias após o contato com a fabricante Moura, demonstra a confiança do autor na qualidade do produto da marca Moura, e não necessariamente completa insatisfação com a conduta da ré Garage Old Bikers.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário que se configure uma lesão aos direitos da personalidade do autor, tais como a honra, a imagem, o bom nome, o que não se evidencia no caso concreto.
A situação narrada nos autos configura, na verdade, uma divergência comercial quanto à necessidade de troca de um produto e ao tempo necessário para a análise da garantia, fato que, embora possa gerar algum dissabor, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, inerente à vida em sociedade e às relações de consumo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação de uma ofensa grave aos direitos da personalidade.
No presente caso, não restou demonstrada qualquer conduta da ré Garage Old Bikers que tenha extrapolado o exercício regular de seus direitos ou agido com o intuito de causar dano ao autor.
A ausência de imediata substituição da bateria se deu em razão da necessidade de análise técnica pelo fabricante, procedimento comum em casos de garantia, e o autor optou por não aguardar o prazo informado.
A celebração de acordo judicial entre o autor e a fabricante Acumuladores Moura S.A. para resolução da questão da bateria reforça a inexistência de conduta totalmente ilícita e danosa por parte de Garage Old Bikers, que atuou como intermediária na relação comercial.
A resolução da questão do vício do produto com a fabricante demonstra que a insurgência do autor se concentrava no defeito da bateria, o que foi objeto de acordo, não havendo subsistência para a alegação de dano moral imputável à revendedora.
Destarte, não configurada a conduta ilícita da ré Garage Old Bikers, tampouco demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, e considerando que a questão do vício do produto foi resolvida mediante acordo com a fabricante, a improcedência dos pedidos formulados em face de Garage Old Bikers School Serviços e Comércio Automotivos Ltda. é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leonardo Jose Inacio de Oliveira em face de Garage Old Bikers School Serviços e Comércio Automotivos Ltda.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor doa advogado da Garage Old Bikers School Serviços e Comércio Automotivos Ltda , nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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20/04/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 16:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 27/01/2025 23:59.
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31/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:04
Homologada a Transação
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25/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GARAGE OLD BIKERS SCHOOL SERVICOS E COMERCIO AUTOMOTIVOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700993-90.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA REU: ACUMULADORES MOURA S A, GARAGE OLD BIKERS SCHOOL SERVICOS E COMERCIO AUTOMOTIVOS LTDA DESPACHO Antes de apreciar o requerimento conjunto formulado sob o ID: 198534202, dê-se vista dos autos à ré GARAGE OLD BIKERS SCHOOL para manifestação, em quinze dias.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 17:43:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 15:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/11/2022 12:59
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 19:48
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 17/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
25/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 23:32
Recebidos os autos
-
18/04/2022 23:32
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/03/2022 19:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 04/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:48
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/11/2021 23:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de IVANDRO BATISTA RIBEIRO *48.***.*00-00 em 08/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 04/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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07/10/2021 16:47
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 21:46
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 09/08/2021 23:59:59.
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08/07/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2021 17:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de IVANDRO BATISTA RIBEIRO *48.***.*00-00 em 08/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
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20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de IVANDRO BATISTA RIBEIRO *48.***.*00-00 em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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24/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
24/04/2021 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2021 17:19
Juntada de Certidão
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19/01/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/01/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/11/2020 03:08
Publicado Certidão em 26/11/2020.
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25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 16:51
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2020 19:17
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 20:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 17:41
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 14:10
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 14:46
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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18/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 21:09
Recebidos os autos
-
13/08/2020 21:09
Decisão interlocutória - recebido
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28/07/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/07/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 18:09
Recebidos os autos
-
27/07/2020 18:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
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23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2020 15:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/07/2020 00:15
Recebidos os autos
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21/07/2020 00:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*60-68 (AUTOR).
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21/07/2020 00:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/07/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/07/2020 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 17/06/2020.
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17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2020 18:47
Recebidos os autos
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14/06/2020 18:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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30/04/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2020 21:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 22:37
Recebidos os autos
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16/04/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2020 14:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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