TJDFT - 0716880-70.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 13:00
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716880-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA GOULART CASSETTARI REQUERIDO: TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM), MOVIDA RENT A CAR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AMANDA GOULART CASSETTARI em desfavor de TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a autora que, em 28/11/2022, realizou a reserva de veículo e pagou US$52,90 (cinquenta e dois dólares e noventa centavos), o que corresponde a R$282,99 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Disse que no dia seguinte entrou em contato com a demandada para solicitar o cancelamento da reserva.
Destacou que até a presente data não houve o estorno da quantia desembolsada.
Asseverou que houve falha na prestação de serviço por partes das rés, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Requereu a condenação das rés para restituírem a quantia de R$282,99 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), bem como para pagarem R$2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida TRAVELJIGSAW LIMITED apresentou contestação.
Não suscitou preliminar.
No mérito, alegou que o reembolso já foi efetivado pela ré, não havendo se falar em reparação material.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A ré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A apresentou contestação.
Não suscitou preliminar.
No mérito, salientou a ausência de responsabilidade da ré, não havendo se falar em reparação material e/ou moral.
Disse que a reserva foi cancelada como solicitado pela requerente.
Destacou ser impossível responsabilizar a ré pela ausência do estorno, restituição dos valores pagos, e ainda, por supostos danos morais, pois ela não possui legitimidade para praticar o ato.
Frisou que qualquer outra providencia compete a RentalCars, com quem a autora contratou.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Em réplica, a autora refutou a preliminar suscitada e reiterou os termos da petição inicial.
Convertido o julgamento em diligência para que a ré TRAVELJIGSAW anexasse documentação que comprovasse o estorno do valor desembolsado pela demandante.
A ré TRAVELJIGSAW LIMITED anexou petição de ID 160738630 com a informação de que foi processada a restituição.
Concedido prazo para que a requerente apresentasse faturas de seu cartão de crédito, informou não ter as conseguindo junto à instituição financeira. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da análise da questão fática e das provas carreadas aos autos, verifico que a ré logrou em demonstrar que houve a restituição do importe de US$52,60 (cinquenta e dois dólares e sessenta centavos) conforme documento de ID160738630 - Pág. 2 e 3.
Veja que a ordem de processamento se refere justamente à reserva da autora de n. 756399239.
Dessa forma, caracterizada está a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de restituição, razão pela qual seu mérito não será analisado.
Passo à análise do pedido de dano moral.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
O mero inadimplemento contratual, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que abala algum dos direitos da personalidade, em especial à dignidade da vítima (art. 5º, V e X, CF).
Na hipótese, não obstante o fato narrado tenha causado chateação, transtornos e frustração, não há comprovação de exposição da autora a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
A demora por parte das requeridas em efetuar a restituição, por si só, não tem o potencial de ferir qualquer atributo da personalidade a ponto de legitimar pleito de indenização moral.
Desse modo, a situação descrita na exordial não subsidia reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade do demandante.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação à obrigação de restituir pleiteada na inicial.
Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716880-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA GOULART CASSETTARI REQUERIDO: TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM), MOVIDA RENT A CAR CERTIDÃO De ordem, intime-se as rés para que tenham vista dos documentos juntados pela autora.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
27/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:01
Deferido o pedido de AMANDA GOULART CASSETTARI - CPF: *26.***.*86-42 (REQUERENTE).
-
07/07/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de AMANDA GOULART CASSETTARI em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:50
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 14/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) em 10/05/2023 06:00.
-
08/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:49
Outras decisões
-
02/05/2023 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/05/2023 09:53
Decorrido prazo de AMANDA GOULART CASSETTARI - CPF: *26.***.*86-42 (REQUERENTE) em 27/04/2023.
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 08:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/04/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/12/2022 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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