TJDFT - 0704577-90.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação a GERCIONE FERREIRA TORRES, devidamente qualificado nos autos. -
09/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:57
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 12:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:29
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
01/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
10/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
06/08/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0704577-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GERCIONE FERREIRA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a GERCIONE FERREIRA TORRES, mediante as seguintes condições: 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime previsto no artigo 306, § 1°, inciso I, do Código de Trânsito, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 461/2023 - 16ª DPDF. 2ª Cláusula: (sem aplicação) 3ª Cláusula: Prestação de 100 (cem) horas de serviços à comunidade, no período de 04 (quatro) meses, em instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 4ª Cláusula: Participação em palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP. 5ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 7ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensora constituída, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 166491284.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
03/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:13
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0704577-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GERCIONE FERREIRA TORRES DESPACHO Inicialmente, cumpre destacar que, neste Juízo, os acordos serão homologados por decisão, independentemente de audiência, em razão da prescindibilidade do ato diante da quantidade de processos que aguardam a designação de data para instrução processual.
Assim, os requisitos do acordo serão analisados a partir dos documentos acostados aos autos e das manifestações de vontade das partes.
Assim, com a finalidade de homologar o acordo, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, devendo apresentar a procuração que confere poderes à advogado para firmar compromisso.
Após, venham os autos conclusos para homologação do acordo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/07/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
05/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
11/04/2023 17:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2023 11:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 11:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/04/2023 11:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/04/2023 10:52
Juntada de gravação de audiência
-
10/04/2023 10:48
Juntada de gravação de audiência
-
10/04/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 19:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/04/2023 16:51
Juntada de laudo
-
09/04/2023 08:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/04/2023 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 04:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/04/2023 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719153-55.2023.8.07.0016
Kathia Virginia Guacury Pinheiro
Alessandro Cruz Alberto
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 14:23
Processo nº 0702325-10.2020.8.07.0009
Meirinho Rodrigues Martins
Szpack Cobrancas LTDA - ME
Advogado: Jakelliny de Jesus Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 12:24
Processo nº 0700996-41.2021.8.07.0004
Condominio Residencial Guaira da Chacara...
Marcos Antonio Pereira Liocadio
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2021 21:22
Processo nº 0741807-18.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Thiago Esteve da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 13:08
Processo nº 0712551-76.2022.8.07.0018
Sandra Regina dos Santos Alencar
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 10:29