TJDFT - 0719153-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 04:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 04:31
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO CRUZ ALBERTO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO CRUZ ALBERTO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719153-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO REU: ALESSANDRO CRUZ ALBERTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719153-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO REU: ALESSANDRO CRUZ ALBERTO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a parte demandada teria deixado de realizar a transferência do contrato de locação para si, bem como de adimplir as faturas de água e energia, além dos aluguéis do imóvel alugado pelo requerente. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, se parte autora afirma que possui interesse na indenização pelos danos que atribui terem sido ocasionados pelo réu, a este assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação, consistindo em matéria pertinente ao mérito averiguar se àquela socorre o direito acima vindicado.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Da preliminar de coisa julgada A preliminar de coisa julgada arguida pela parte requerida não merece prosperar, uma vez que a ação movida pelo autor na 16ª Vara Cível de Brasília, autos n. 0703840-02.2023.8.07.0001, teve por objeto a cobrança de valores com fundamento em contrato de venda de ponto comercial entabulado entre aquelas partes.
Desse modo, é possível que o autor ajuíze a presente ação indenizatória a fim de pleitear ação regressiva com fundamento em ação de despejo c/c cobrança movida em seu desfavor.
Arrosto, pois, a preliminar de coisa julgada levantada pela ré.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais e morais A questão dos autos cinge-se em saber se a parte ré praticou conduta danosa capaz de ensejar a reparação indenizatória pleiteada na petição inicial. É certo que a responsabilização civil impõe aquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927).
Desse modo, cumpre ao autor provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade.
Em suas razões, a parte demandante alega que sofreu ação de despejo por falta de pagamento em razão do inadimplemento contratual por parte do réu que deixou de realizar a transferência do contrato de locação para si, bem como de adimplir as faturas de água e energia, além dos alugueres.
Todavia, verifica-se que não há qualquer relação jurídica entre o autor e o réu, tendo este realizado contrato de aquisição de ponto comercial com terceiro alheio à presente lide.
De outra sorte, o próprio autor reconhece que teria realizado negócio jurídico de repasse de ponto comercial com a pessoa de Charlles Mesquita, o qual não integra o polo passivo da presente lide.
Assim, verifico que inexiste nexo de causalidade capaz de ensejar à parte ré o dever de indenização pretendido pelo autor, porquanto aquela sequer realizou negócio jurídico com o demandante, sendo que eventual ação regressiva/indenizatória deve ser manejada em desfavor da pessoa com quem realizou a transferência do ponto comercial, a saber Charlles Mesquita, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente por Magistrado -
25/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de KATHIA VIRGINIA GUACURY PINHEIRO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:50
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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