TJDFT - 0705784-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:26
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:43
Outras decisões
-
20/11/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2023 15:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 16/11/2023.
-
16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:07
Outras decisões
-
03/11/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 15:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 11/10/2023.
-
16/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:47
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
10/10/2023 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/10/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705784-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA, LORRAINE KENNEDY PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Providencie, a secretaria, a devida retificação da classe, partes e valor da causa, como já foi determinado.
Intime-se a requerida para anexar aos autos as decisões de recebimento das ações coletivas, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando certidão do andamento atualizado do processo.
Anexadas as decisões, dê-se vista à parte autora.
Decorridos os prazos, deverá, a secretaria, remeter os autos à conclusão.
Esclareço à ré, que o prazo da decisão de ID 172276309 está mantido e em curso. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/09/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705784-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA, LORRAINE KENNEDY PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 13.489,44 (treze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:38
Outras decisões
-
18/09/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705784-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA, LORRAINE KENNEDY PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Considerando a intimação da ré quanto à obrigação de fazer imposta (id 169956857), conforme sentença, bem como a impossibilidade de cumprimento, considerando que já decorreram as datas requeridas para a viagem, aos requerente para, querendo, promoverem a execução do julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo observar as exigências do art. 524, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:50
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de LORRAINE KENNEDY PINTO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705784-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA, LORRAINE KENNEDY PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA e LORRAINE KENNEDY PINTO DE OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narraram os autores que, em 08/04/2020, adquiriram pacote turístico (PLAYA DEL CARMEN – 2021) da ré por R$1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais), tendo como objeto passagens aéreas mais hospedagem e que, apesar das datas escolhidas para a viagem estarem em conformidade com as regras apresentadas pela ré, a empresa não confirma e não envia os vouchers de confirmação da viagem.
Requereram, a título de antecipação de tutela, que a ré envie a confirmação da data da viagem, emita as passagens aéreas e confirme a hospedagem no Riviera Caribe Maya ou hotel de mesma categoria, padrão 3 estrelas com café da manhã, em até 48h (quarenta e oito horas), nos termos do formulário apresentado (datas: 29.05.2023; 07.08.2023; ou 28.08.2023) Pediram, em provimento definitivo, a confirmação da antecipação de tutela.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 158179672.
A ré apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Em réplica, os autores refutaram os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiteraram os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, não verifico nos autos a falta de interesse de agir por parte dos autores, conforme alegado pela requerida em contestação.
Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.”.
No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pelos requerentes, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual não merece prosperar a preliminar arguida pela ré.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Na hipótese, tenho como incontroversa a contratação do pacote turístico dos autores com a ré (ID 157839549), tendo em vista as provas produzidas.
Ademais, os documentos juntados pelos autores confirmaram a inércia da ré por ocasião da solicitação dos consumidores para a marcação e confirmação de data da viagem, com dados dos voos e hospedagem.
Assim, diante da avença estabelecida entre as partes, deve a ré cumprir o acordado e, por conseguinte, adote as medidas necessárias para a devida efetivação.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar à HURB TECHNOLOGIES S.A que confirme a data da viagem contratada pelos autores, LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA - CPF: *55.***.*63-52 e LORRAINE KENNEDY PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*98-93, referente ao pedido 5765326, devendo remeter os dados imprescindíveis à concretização do contrato firmado entre as partes, sob pena de nova multa que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento.
Esta obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos em caso de descumprimento, sem prejuízo da multa estipulada; Extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705784-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA, LORRAINE KENNEDY PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a ré para que tenha vista dos documentos juntados pelos autores.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
25/07/2023 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/07/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:27
Indeferido o pedido de LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA - CPF: *55.***.*63-52 (REQUERENTE)
-
23/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/06/2023 16:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 14:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:00
Outras decisões
-
01/06/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:07
Indeferido o pedido de LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA - CPF: *55.***.*63-52 (REQUERENTE)
-
30/05/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:05
Outras decisões
-
29/05/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:54
Outras decisões
-
08/05/2023 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703126-43.2017.8.07.0004
Claudineia dos Santos Maciel
Sandra Moraes Leite
Advogado: Thais Fernanda Santos da Silva Vercosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2017 09:04
Processo nº 0721529-24.2021.8.07.0003
Gilberto Ribeiro Batista
Luis Augusto dos Santos Silva Junior
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 17:46
Processo nº 0704514-02.2022.8.07.0005
Talles Murilo Lopes de Souza
Massa Falida Viacao Itapemirim S.A.
Advogado: Robson Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 11:37
Processo nº 0708636-27.2023.8.07.0004
Camila Setubal de Morais
Lobbao Gestao e Construcao de Imoveis Lt...
Advogado: Danilo Rinaldi dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 14:27
Processo nº 0711526-21.2023.8.07.0009
Jose Romualdo Borges
Eline Guimaraes Rodrigues
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 20:49