TJDFT - 0708636-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708636-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA APELADO: CAMILA SETUBAL DE MORAIS D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares de intempestividade do preparo, preclusão e inovação recursal suscitadas nas contrarrazões apresentadas no ID 72397267.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
31/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2025 16:27
Desentranhado o documento
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31/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LOBBÃO GESTÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., “LOBBÃO GESTÃO DE IMÓVEIS” em desfavor de CAMILA SETÚBAL DE MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Em resumo, o autor alega o seguinte: “1)- Em 28/12/2021, a Autora deu em locação à Requerida, imóvel de sua propriedade denominado APARTAMENTO 102, DA QUADRA 37, CASA 02, SETOR LESTE, GAMA, DF, CEP 72.465-370, por meio de Contrato de Locação, anexo, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com término em 27/12/2024, com o valor da locação de R$ 1.111,23 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), mensais, sendo que se pago até o dia 10 (dez) de cada mês, teria 10% (dez por cento) de desconto; 2) – A Requerida tem ciência de todas as regras do edifício, conforme sua assinatura no Regulamento Interno anexo; 3)- Ressalte-se que a Autora cede 1 (uma) vaga de garagem aos inquilinos, de forma gratuita, contudo a Requerida, utilizava-se indevidamente de outra vaga de garagem reservada para uso de outro morador, sem qualquer autorização deste – vide e-mail anexo-, para ali estacionar o reboque que era engatado ao seu veículo, e foi exatamente este reboque que causou a acidente que ora irá se relatar; 4)- Ocorre que, no dia 19/06/2023, a Requerida sabendo do timer do portão da garagem, estava sendo arrumado devido a um problema técnico, não se atentou e causou um acidente, pois o portão da entrada, ao fechar, chocou-se com o reboque engatado ao veículo que a Requerida se utilizava, ocasionando sérios transtornos para o edifício e para o restante dos moradores; 5)- Sabedora a Autora de que o portão estava provisoriamente sem o “timer” para fechamento automático, que era de 30 (trinta) segundos, não observou as regras e a acionou a abertura sem estar à frente do mesmo, e como deslocava-se com a carreta anexada, não conseguiu passar antes de o portão fechar, vindo este a colidir com a carreta, quebrando sua coluna de sustentação, vindo a queimar e causando outros prejuízos, tais como comprovam as fotos anexadas e os recibos de pagamento inerentes ao reparo das anomalias.” Após tecer razões de direito e mencionar jurisprudência, postula seja a ação julgada procedente para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.896,88 (três mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos).
Decisão proferida para receber a inicial (ID 167304181).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (ID 179485512) e documentos, por meio da qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta, em resumo que, “o áudio anexado na inicial foi enviado em novembro de 2022 em relação ao sistema de fechamento automático do portão de acesso à garagem do edifício, por sistema de controle de tempo automático, estava desativado e quando da realização dos reparos, todos seriam comunicados da regularidade.
Porém, nenhum morador(a) foi comunicado de qualquer providência em relação ao portão da garagem.” Acrescenta que “deve o condomínio responder pelos danos associados ao risco da coisa com base no art. 927, parágrafo único do Código Civil, pois o tempo decorrido entre a abertura e o fechamento do portão eletrônico se mostra insuficiente à realização de qualquer manobra.” Alega que, caso se entenda que não existiu culpa exclusiva da parte autora, é necessário concluir-se pela culpa concorrente.
Em reconvenção, defende que, como não houve manutenção do referido portão eletrônico da garagem, a responsabilidade de pagar eventuais danos é da parte autora, pois ela não consertou o defeito relatado no áudio e na inicial.
Ao final, postula seja desprovida “a pretensão da parte autora, dentre outros motivos, porque não houve culpa da requerida; a parte adversa não comprovou culpa exclusiva da requerida e o defeito anterior no portão revele que o condomínio poderia ter evitado o dano, ao desligar o portão, movendo-se manualmente, até o reparo.
Subsequentemente, pede-se o acolhimento da RECONVENÇÃO com vistas a condenar a parte Reconvinda na obrigação de fazer, ou seja, de reparar o dano no automóvel da parte reconvinte (requerida) ou ressarci-la no valor no valor de R$ 1.030 (mil e trinta reais).
Subsidiariamente, se não acolhidos os pedidos acima, então requer-se: I) a redução proporcional ou abatimento da quantia de reparação dos danos materiais na forma do art. 945 do Código Civil, lastreado na culpa concorrente e segundo as regras da experiencia estampadas no art. 375 do CPC; II) declaração de que o quantum de reparação à parte autora deve ser no patamar de R$ 963,55 (novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme orçamento juntado da MINEIRAÇO PRODUTOS METALÚRGICOS, devendo o juiz, ante a culpa concorrente, fixar o percentual desse valor a ser atribuído à requerida, vem como o valor proporcional de reparação na reconvenção, em razão dos danos no automóvel da parte requerida.” Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça postulada pela requerida (ID 180019976).
Certidão exarada para atestar que a parte autora/reconvinda não se manifestou acerca da decisão de intimação para apresentar resposta à reconvenção (ID 185243149).
Instadas à produção de novas provas, somente a parte autora demonstrou interesse postulando a realização de prova oral.
Decisão saneadora proferida por este Juízo (ID 196682361), para deferir a produção de prova oral.
Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 208327459), na qual este Juízo consignou que restou evidenciado ser desnecessária a produção de prova testemunhal para o deslinde do feito, razão pela qual foi encerrada a audiência.
Vieram os autos conclusos.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Com efeito, no caso em apreço, considero que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela requerente, na medida em que se refere ao valor que a demandante entende que lhe é devido.
Ademais, ressalto que a questão atinente à inclusão do valor do motor do portão na planilha de débito se confunde com o próprio mérito da demanda, e, como tal, será apreciada.
Destarte, rejeito a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual o autor alega, em síntese, que as partes formalizaram contrato de locação do imóvel descrito na inicial.
Sustenta que a requerida não se atentou para o fato de que o “timer” do portão da garagem, para fechamento automático, que era de 30 (trinta) segundos, estava sendo arrumado devido a um problema técnico e provocou um acidente, ao acionar a abertura sem estar à frente do portão, que veio a colidir com o reboque engatado ao veículo da ré, ocasionando danos ao portão.
Na espécie, tanto o acidente narrado na inicial, como o problema técnico constatado no portão de acesso à garagem do empreendimento no qual se encontra situado o imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, são fatos incontroversos.
Assim, pela análise do áudio anexado aos autos (ID 165090874 – pag. 03), é possível observar que, em novembro de 2022, os locatários/moradores do imóvel foram informados que o portão se encontrava sem sensor e que o controle somente deveria ser acionado quando os condutores estivessem passando com o veículo para evitar acidentes.
Os locatários também foram informados por meio do áudio retromencionado que um técnico viria no outro dia para tentar arrumar o portão.
Nesse cenário, embora os locatários/moradores tenham sido alertados de que deveriam seguir as orientações até que fossem informados acerca do conserto do portão, o fato é que o acidente narrado na inicial ocorreu no dia 19/06/2023, ou seja, sete meses depois que os locatários tomaram ciência acerca do defeito no portão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, razão pela qual devem ser aplicadas à análise justa da lide as disposições do Código Civil e leis civilistas.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Nessa senda, vale ressaltar que a responsabilidade civil existe quando preenchidos os requisitos da conduta ilícita, o dano percebido pelo reclamante e o nexo de causalidade.
Inexistindo um ou mais desses elementos, não há como se configurar o dever de indenizar.
Na hipótese vertente, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, considero que não restou comprovada a culpa da requerida na causação do acidente, na medida em que não se afigura razoável exigir dela a cautela máxima ao ultrapassar o portão, se a parte autora depois de sete meses que cientificou os moradores acerca do defeito no sensor antiesmagamento não resolveu o problema, mormente quando lhes informou que havia agendado a visita de um técnico para realizar o conserto no dia seguinte e, depois disso, não prestou mais qualquer informação acerca da situação em comento.
Outrossim, é possível concluir que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, também pelo fato de que não colacionou aos autos vídeos ou imagens de eventuais câmeras de segurança instaladas no local ou de quaisquer outros elementos de provas capazes de demonstrar a dinâmica do acidente.
Destarte, no caso em apreço, não há falar em culpa da ré.
Ademais, tendo em vista que a ocorrência do acidente pode ser atribuída ao defeito existente no sensor do portão, também não é possível se vislumbrar o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pelo autor na inicial, o que afasta o dever de indenizar, ensejando a improcedência da ação principal.
Passo à análise da reconvenção.
Pela análise dos atos constitutivos da empresa autora (ID 165090878), constata-se que se trata de pessoa jurídica que tem por objetivo a gestão e administração da propriedade imobiliária, compreendendo a construção de imóveis próprios, a compra e venda de imóveis próprios e o aluguel de imóveis próprios.
Assim, embora não conste nos autos documentos atinentes à constituição de condomínio edilício, no caso, entendo que a hipótese se assemelha ao referido instituto.
Nos termos do disposto no Art. 927, parágrafo único, do Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Logo, se a parte autora, além de ser proprietária do imóvel, é responsável pela gestão e administração da propriedade locada à ré, é certo que deve responder pelos riscos decorrentes da atividade que exerce.
Na espécie, o defeito no sensor do portão é fato incontroverso.
Além disso, pelos elementos de prova coligidos aos autos, verifica-se que o reconvindo não tomou as providências cabíveis para consertar o referido defeito, que já havia sido constatado há sete meses antes do acidente.
Aliás, no caso, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela reconvinte.
Na verdade, ela sequer contestou a reconvenção.
Nesse contexto, consoante teor do Art. 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No que tange aos danos materiais, a parte reconvinte comprovou a realização de 02 (dois) orçamentos para conserto do seu veículo.
Os danos materiais resultantes do evento danoso foram comprovados pelos orçamentos de ID 179485512 – pag. 18, nos quais foram especificados os serviços de mão de obra necessários ao reparo do veículo, sendo os valores cobrados a esse título compatíveis com as características do acidente e dos danos.
Assim, considera-se plausível a indenização com base no orçamento apresentado pela autora, no valor de R$ 1.030 (mil e trinta reais).
Logo, a reparação pelos danos materiais suportados pela reconvinte em decorrência do acidente é medida que se impõe.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE PORTÃO DE ACIONAMENTO ELETRÔNICO COM VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEMONSTRAÇÃO DE FECHAMENTO ANTECIPADO DO PORTÃO.
DEFEITO OU DE CULPA DE PREPOSTOS. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de danos materiais e morais em razão de dano ocasionado em veículo por portão de acionamento eletrônico do condomínio.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido de danos materiais. 2 – Preliminar.
Incompetência.
Complexidade.
Dispensa da prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143).
A questão controvertida, o funcionamento inadequado do portão da garagem, deve ser analisada a partir do vídeo produzido pelo próprio condomínio, com pareceres e avaliações técnicas a respeito do funcionamento do mecanismo.
Não há, pois, necessidade de perícia.
Preliminar que se rejeita. 3 – Cerceamento de defesa.
Valoração das provas.
Livre convencimento motivado.
Indeferimento de provas.
Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995).
No exame das provas o Direito pátrio segue o princípio da persuasão racional, que exige o convencimento fundamentado.
A discussão sobre a dinâmica da colisão entre o veículo da autora e o portão dispensa perícia. É suficiente uma análise dos fatos, conforme demonstrado pelo vídeo.
Não há, pois, cerceamento de defesa.
Preliminar que se rejeita. 4 – Responsabilidade civil.
Portão eletrônico sem sensor de travamento.
Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o dono da coisa ou titular da atividade responde pelos riscos que dela decorrem.
O vídeo juntado ao processo (ID. 34082326) demonstra uma série de acontecimentos, dentre os quais merecem relevância o intervalo de tempo entre a abertura e fechamento do portão tanto no momento anterior à entrada da autora, quanto no momento em que a autora tentou adentrar a garagem e ocorreu a colisão do portão com o seu veículo automotor.
Quando da passagem do veículo anterior ao da autora entre a abertura e fechamento do portão automático decorreram quinze segundos (14:33:50 a 14:34:05).
Quando a autora foi passar com seu veículo decorreu o exíguo prazo de seis segundos (14:34:25 a 14:34:31), de forma que se conclui pelo fechamento antecipado do portão, quer seja por defeito ou por acionamento através de prepostos do condomínio, notadamente porque a autora afirma que não possuía, à época, controle do portão, fato não impugnado pelo condomínio réu.
Ainda que a autora tenha levado o tempo de 6 segundos para passar, o temporizador não foi eficiente para a manobra sem dano, pois a segurança que normalmente se espera deste tipo de mecanismo é o travamento automático por sensor.
Assim, em face do que dispõe o art. 927, parágrafo único, deve o condomínio responder pelos danos associados ao risco da coisa.
O tempo decorrido entre a abertura e o fechamento do portão eletrônico se mostra insuficiente à realização de qualquer manobra, ainda que a autora tenha tardado minimamente o início do movimento de seu veículo, de forma que resta afastada a culpa exclusiva da autora.
Caracterizada, pois, a responsabilidade civil do condomínio.
Precedente (Acórdão 496231, 20090111915822ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) 5 – Danos Materiais.
Na forma do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A nota fiscal apresentada (ID. 34082324), com indicação dos serviços prestados e valor cobrado para conserto do veículo, se encontra em conformidade com o caso e expressa o prejuízo material decorrente da colisão, o qual deve ser ressarcido à autora, conforme reconhecido em primeira instância. 6 – Litigância de má-fé.
Não há elementos no processo que indiquem a incidência de qualquer das hipóteses constantes do art. 80 do CPC.
A configuração de litigância de má-fé pressupõe a demonstração de que a parte atua de forma desleal, utilizando-se de artifícios para alcançar objetivo ilegal, falsear a verdade dos fatos ou protelar o resultado do processo, circunstâncias que não restaram demonstradas no caso em exame.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 7 – Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1425767, 0715759-96.2021.8.07.0020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2022, publicado no DJe: 10/06/2022.) ANTE O EXPOSTO: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (Art. 85, § 2º do CPC).
Julgo procedente o pedido formulado na reconvenção para condenar a parte reconvinda/autora a pagar à reconvinte/requerida o valor de R$ 1.030 (mil e trinta reais), a título de danos materiais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, com juros legais de 1% a.m., desde a citação.
A partir de 30/08/2024, de acordo com o § 1º do Art. 406 do Código Civil, com a redação dada pelo Art. 5º da Lei nº 14.405/2024, a taxa de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice adotado para correção monetária.
Condeno a parte reconvinda/autora, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte reconvinte/requerida, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC).
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/08/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 20:50
Juntada de gravação de audiência
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21/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/08/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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21/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708636-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA RECONVINTE: CAMILA SETUBAL DE MORAIS REU: CAMILA SETUBAL DE MORAIS RECONVINDO: LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora apresentar réplica e contestação à reconvenção, nos termos da decisão de id 180019976, e também, transcorreu "in albis" o prazo da certidão de id 185243149.
Gama, 27 de junho de 2024 17:53:50.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/06/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
14/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708636-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA RECONVINTE: CAMILA SETUBAL DE MORAIS REU: CAMILA SETUBAL DE MORAIS RECONVINDO: LOBBAO GESTAO E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) decisão id 180019976, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:15:18.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
31/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/10/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Nome: CAMILA SETUBAL DE MORAIS Endereços: Quadra 37, Casa 02, CASA 02, APARTAMENTO 102, EDIFÍCIO LUANNA, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-370; e Avenida das Castanheiras, Shopping Mall, Águas Cristalinas, Rua 13 Norte - 2, Loja 14, Studio Lívia Hair & Makeup, Águas Claras, DF, CEP 71.909-720, telefone (61) 3039-4662.
Recebo a inicial/emenda.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a divergência entre o valor atribuído à causa na inicial e o valor da causa indicado na guia de recolhimento de custas, emende-se para comprovar nos autos o recolhimento das custas complementares, se for o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento/cancelamento da distribuição. -
31/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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