TJDFT - 0702247-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 08:53
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
24/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em 23082023
-
17/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
13/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento definitivo da penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença de nº 0714295-70.2021.8.07.0009 sobre o veículo PEUGEOT/207 PASSION XR; Modelo: 2011; Ano de Fabricação: 2010; Placa: JHW6C69.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Promovo a baixa da restrição de penhora aposta sobre o veículo de placa JHW6C69 nos autos do cumprimento de sentença via RENAJUD, conforme espelho anexo.
Junte-se cópia da presente sentença - e do espelho anexo do RENAJUD - nos autos do cumprimento de sentença n.º 0714295-70.2021.8.07.0009, anotando-se conclusão no referido feito executivo.
Ante o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao embargante, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:29
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:29
Outras decisões
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18/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LIOMAR LAUREANO DUQUE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MAURICIO PAULO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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31/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2023 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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