TJDFT - 0700996-41.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 19 de abril de 2024 17:11:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/04/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 19:50
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 1 de dezembro de 2023 19:42:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:46
Homologada a Transação
-
19/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
No caso, o processo encontra-se no seu curso normal, não havendo que se "chamar o feito à ordem".
Nesse passo, a Decisão ID 171052734 foi clara ao condicionar a expedição dos alvarás, à sua preclusão.
Nada obstante, considerando o teor da manifestação das partes - IDs 171627954 e 171784184 - entendo que houve renúncia recursal da parte em relação ao que foi decidido.
Nesse cenário, certifique a Secretaria do Juízo a preclusão da Decisão ID 171052734.
Após, expeçam-se os alvarás nela determinados.
Contudo, anteriormente à expedição do ofício ao empregador da parte devedora, manifeste-se o exequente em relação à nova proposta de pagamento.
Prazo de 5 dias.
Discordando o credor, oficie-se.
Concordando, retornem conclusos. -
13/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, houve o bloqueio de valores na conta salário do executado.
Intimado, o executado apresentou impugnação, postulando a liberação do valor bloqueado -ID 170261239.
Manifestando-se nos autos o condomínio credor pugnou pelo indeferimento do pleito em questão - ID 170799233. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, acolho em parte o pedido do executado e mantenho/determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até que alcance o valor da dívida atualizada, a ser informado pela parte credora.
Por consequência, preclusa esta decisão: - em favor da parte exequente, expeça-se alvará para fins de levantamento de 10% (dez por cento) do valor bloqueado nos autos - ID 170220693. - em favor do executado, expeça-se alvará para levantamento dos 90% (noventa por cento) remanescentes.
Oficie-se ao pagador do executado, determinando o bloqueio mensal e depósito do percentual acima fixado, ou seja, 10% (dez por cento) em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
Por fim, sobre a proposta de pagamento - ID 170261239 - manifeste-se o exequente. -
06/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:37
Deferido em parte o pedido de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO - CPF: *09.***.*27-98 (EXECUTADO)
-
04/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 170261239, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700996-41.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2023 14:58:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
30/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:52
Outras decisões
-
29/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700996-41.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 156509986 , intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 28 de julho de 2023 20:00:03.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
31/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 25/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:37
Outras decisões
-
31/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:59
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 17:26
Transitado em Julgado em 20/01/2023
-
20/01/2023 08:12
Recebidos os autos
-
20/01/2023 08:12
Homologada a Transação
-
19/01/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 13/12/2022 23:59.
-
24/10/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 26/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
01/06/2022 19:58
Expedição de Edital.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 09:58
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:58
Outras decisões
-
26/03/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:26
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/02/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/02/2022 17:38
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 16/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 11:04
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 11/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 14:32
Desentranhamento
-
01/10/2021 14:32
Desentranhamento
-
01/10/2021 14:31
Desentranhamento
-
01/07/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIOCADIO em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUAIRA DA CHACARA 44/45 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2021 16:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
07/04/2021 16:11
Audiência Conciliação não-realizada em/para 07/04/2021 15:20 CEJUSC-GAM.
-
07/04/2021 13:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
07/04/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 19:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
02/02/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 19:18
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 15:20 CEJUSC-GAM.
-
02/02/2021 13:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
01/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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