TJDFT - 0710306-97.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE dos crimes investigados nestes autos em relação ao(a) investigado(a) ROMILDO SOARES, devidamente qualificado nos autos. -
20/02/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:45
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
19/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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05/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708327-71.2021.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a ROMILDO SOARES, mediante as condições descritas no termo de id. 159345331.
O investigado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, participou de reunião extrajudicial junto ao Ministério Público e declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 161340937.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se.
FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:32
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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