TJDFT - 0712988-62.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712988-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: KATIUSCIA KELLY DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho de ID. 245196202 , e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 18:34:58.
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
16/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de KATIUSCIA KELLY DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712988-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: KATIUSCIA KELLY DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo resposta de ofício.
Nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes a se manifestarem.
Gama, 4 de agosto de 2025 23:01:56.
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
04/08/2025 23:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 22:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:05
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de KATIUSCIA KELLY DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
30/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 23:00
Juntada de consulta sisbajud
-
25/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de KATIUSCIA KELLY DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712988-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: KATIUSCIA KELLY DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as PARTES acerca dos cálculos da Contadoria, conforme ID nº 208725796.
Gama, 26 de agosto de 2024 15:46:19.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KATIUSCIA KELLY DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Há pedido de cumprimento de sentença recebido por este Juízo, ID n. 195080480.
A parte executada impugnou.
No mérito, alegou excesso de execução, ID n. 202209092.
Em resposta, manifestou-se o impugnado no ID n. 203565107.
Relato do essencial.
Decido.
Ante o cenário supra, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para dizer o valor em execução.
No que diz respeito a correção monetária, deverá realizar o cálculo a contar do inadimplemento, conforme sentença ID n. 174491997.
I. -
14/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712988-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: KATIUSCIA KELLY DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID nº 202209092, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 08:36:07.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
28/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 07:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
I. -
19/01/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 06:25
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de KATIUSCIA KELLY DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de KATIUSCIA KELLY DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de KATIUSCIA KELLY DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712988-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: KATIUSCIA KELLY DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA DE ID 172345084, TEMPESTIVOS.
Nos termos da 01/2017, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 09:55:32.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
25/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por ACTJK – ASSOCIAÇÃO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em desfavor de KATIUSCIA KELLY SILVA, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora alega que celebrou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a parte ré, conforme documento juntado, mas que a ré se encontra inadimplente com sua obrigação do pagamento das mensalidades referentes ao período de 05.04.2018 a 05.12.2018, correspondendo ao valor originário de R$ 17.668,35 (dezessete mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia, de R$ 34.733,50 (trinta e quatro mil setecentos e e trinta e três reais e cinquenta centavos) devidamente corrigida e acrescido de encargos contratuais, conforme planilha juntada.
Juntou documentos.
A parte requerida apresentou embargos à monitória (id149718959), na qual alegou que assinou o contrato em face do seu filho, ter conseguido uma bolsa estudantil na instituição do Embargado, de 69% (sessenta e nove) de desconto do valor da mensalidade, pagando o valor mensal de R$ 608,58 (seiscentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).Alegou que o valor devido seria de aproximadamente R$ 9.564,39 (nove mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), já acrescido de 1% de juros mensal e uma multa de 2% do valor total da dívida e pugnou pelo pagamento do referido valor em 48 de parcelas de R$199,26 (cento e noventa e nove e vinte e seis centavos).
A autora se manifestou em réplica (id152453812), ocasião em que alegou que ” como pode ser observado no contrato assinado pela Requerida de id 141354272, na Cláusula Oitava que dispõe sobre descontos concedidos a Requerida, informa que não haverá manutenção do desconto concedido no ano anterior para alunos que estiverem sendo matriculados no 9º ano, que era o caso do filho da Requerida no contrato anexo.
Ademais, os descontos só seriam mantidos se o aluno fosse matriculado até o dia 31 de outubro, e o contrato foi assinado 13 de novembro..” E que “Além de dispor no §2º, da Cláusula Oitava, que “o contratante que efetuar o pagamento após a data de vencimento perderá o direito a qualquer desconto recebido, passando a parcela ao valor integra”.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerida (id16622658).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termo do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares.
Passo ao exame do mérito.
No que diz respeito à questão de direito propriamente dita, tem-se que a própria requerida reconhece o inadimplemento, mas alega que a dívida seria menor, tendo em vista que tinha um desconto na mensalidade.
Ocorre que, nos termos do contrato juntado (id 141354272), nos termos do parágrafo 2º, da cláusula oitava, o contratante perderia direito a qualquer desconto se efetuasse o pagamento após a data do vencimento, como no presente caso, passando a mensalidade para o valor integral.
Neste cenário, a procedência do pleito inicial é medida que se impõe.
Por fim, ressalte-se que, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento estampada no título, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397 do Código Civil \PautaEm face de todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 17.668,35 (dezessete mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento do feito, conforme planilha juntada com a inicial.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:34
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro à parte requerida, os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Digam os litigantes, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int. -
28/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:19
Outras decisões
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06/07/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 03:13
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 05:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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