TJDFT - 0726666-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:33
Determinado o arquivamento
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03/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 22:55
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA FERNANDES em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726666-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ALMEIDA FERNANDES REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca o ressarcimento por danos materiais, tendo em vista os alegados vícios ocultos no veículo adquirido da parte requerida.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
De fato, apenas perícia técnica poderá apurar eventual existência de vício oculto no veículo, para embasar a pretensão indenizatória.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação
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27/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726666-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ALMEIDA FERNANDES REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogada, devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo.
No mesmo prazo acima concedido, intime-se o requerido para se manifestar sobre a peça e documentos juntado pelo autor (Id 164154827 e Id 164154829).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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