TJDFT - 0003014-23.2014.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:49
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:34
Expedição de Edital.
-
03/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/10/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 21:02
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0003014-23.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAUTO COELHO DOS SANTOS EXECUTADO: RAIMUNDO VIANA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por DAUTO COELHO DOS SANTOS em desfavor de RAIMUNDO VIANA FILHO.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Custas pelo credor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 1 de agosto de 2023 22:43:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 14:54
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
22/01/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 20:54
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:54
Outras decisões
-
10/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 18:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/12/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 12:28
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 16:54
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2020 08:58
Recebidos os autos
-
24/11/2020 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 09:13
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 21:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 12:10
Recebidos os autos
-
20/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2020 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
15/05/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 20:44
Recebidos os autos
-
12/05/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2020 20:39
Expedição de Edital.
-
19/03/2020 14:43
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 21:06
Recebidos os autos
-
28/02/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 16:02
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 10:48
Recebidos os autos
-
05/02/2020 22:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2020 20:12
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 13:50
Transitado em Julgado em 10/12/2019
-
12/11/2019 16:28
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 11/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 02:58
Publicado Sentença em 17/10/2019.
-
17/10/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 16:36
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:36
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2019 17:43
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:31
Publicado Despacho em 18/09/2019.
-
18/09/2019 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:42
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2019 03:39
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 15:07
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2019 07:18
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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