TJDFT - 0731962-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado(a) FELIPE PAES LEME OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos. -
23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:22
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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20/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0731962-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FELIPE PAES LEME OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a FELIPE PAES LEME OLIVEIRA, mediante as seguintes condições: 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática dos crimes de embriaguez ao volante, exibir manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente e desobediência, tipificados no artigo 306, §1º, inciso I, e artigo 308, ambos do Código de Trânsito (Lei 9.503/1997), e artigo 330 do Código Penal, os quais ocorreram conforme relatado no APF/IP nº 1039/2021 - 16ª DPDF. 2ª Cláusula: Prestação pecuniária, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 3ª Cláusula: (sem aplicação) 4ª Cláusula: Participação em palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP. 5ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6ª Cláusula: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão do acordo. 7ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 8ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensora constituída, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 166094254.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:10
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0731962-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FELIPE PAES LEME OLIVEIRA DESPACHO Inicialmente, cumpre destacar que, neste Juízo, os acordos serão homologados por decisão, independentemente de audiência, em razão da prescindibilidade do ato diante da quantidade de processos que aguardam a designação de data para instrução processual.
Assim, os requisitos do acordo serão analisados a partir dos documentos acostados aos autos e das manifestações de vontade das partes.
Antes de homologar o acordo, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, devendo apresentar a procuração que confere poderes à advogada para firmar compromisso.
Após, venham os autos conclusos para homologação do acordo. . (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2023 08:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 02:18
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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14/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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10/06/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
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09/06/2023 22:03
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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09/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 22:01
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:21
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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01/02/2022 19:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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19/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
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30/09/2021 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2021 18:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/09/2021 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2021 18:19
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 8ª Vara Criminal de Brasília - (em diligência)
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15/09/2021 14:54
Expedição de Alvará de Soltura .
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15/09/2021 00:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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15/09/2021 00:04
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/09/2021 00:04
Homologada a Prisão em Flagrante
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14/09/2021 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2021 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2021 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2021 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2021 08:08
Juntada de laudo
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14/09/2021 07:19
Juntada de Certidão
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13/09/2021 21:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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12/09/2021 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2021 18:34
Juntada de laudo
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12/09/2021 11:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 11:41
Remetidos os Autos da(o) 8 Vara Criminal de Brasília para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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12/09/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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