TJDFT - 0715230-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:07
Determinado o arquivamento
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22/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 13:47
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ELEVEL COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ISABELA DE JESUS QUEIROZ PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715230-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA DE JESUS QUEIROZ PEREIRA REQUERIDO: KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA, ELEVEL COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ISABELA DE JESUS QUEIROZ PEREIRA em desfavor de ODONTOCLINIC - KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA e ELEVEL COMÉRCIO DE MATERIAIS E SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Que a ação seja julgada procedente com base nos artigos 322 a 329 do NCPC, requerendo assim a devolução dos valores já pagos para as rés, no valor de R$ 5.159,57 (cinco mil reais, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), acrescido da multa contratual de 10% do valor total do contrato, conforme cláusula 6.5, ou seja, no valor de R$ 715,12 (Setecentos e quinze reais e doze centavos), totalizando o valor de R$ 5.874,69 (Cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) e (II) A condenação da Ré ao pagamento da indenização referente aos Danos Morais, quantum indenizatório no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).” A primeira ré ofereceu contestação (ID 160928729) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 160399871), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 160399871 a parte ré sustenta que este juízo seria incompetente para conhecer e processar o feito, ante a necessidade prova pericial para o julgamento do feito.
Após analisar os autos, tenho que a preliminar merece acolhimento.
Como cediço, o Juizado Especial Cível tem como um de seus princípios a simplicidade do procedimento (art.2º da lei 9.099/95), de modo que apenas serão processadas as demandas de menor complexidade (art.3º da lei 9.099/95).
Neste sentido, o conceito de “menor complexidade” aplicável ao juizado especial impede a realização de prova técnica complexa, tal qual a prova pericial dirigida por um perito na matéria objeto da lide.
Trazendo tais premissas para o caso sub judice, resta evidente que a questão de mérito apenas poderá ser resolvida após a realização de prova pericial.
Isso porque, a verificação da adequação da conduta das rés depende da análise do aparelho ortodôntico que foi produzido sob medida para autora.
Assim, é necessário verificar se o aparelho produzido atendia as medidas da autora e, em caso negativo, se esta falha decorreu dos exames prévios realizado antes da produção do aparelho ou se houve erro durante a produção do produto.
Apenas a partir disso será possível determinar a responsabilidade de cada uma das partes em face das disposições presentes nos contratos firmados.
Neste mesmo sentido é o entendimento do E.TJDFT sobre o tema, vide: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORTODÔNTICO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA.
NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a complexidade da causa, a demandar perícia para o deslinde da controvérsia, consistente em pretensa falha na prestação de serviço ortodôntico (implante dentário). 3.
A parte ré/recorrida impugna, em contrarrazões, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora/recorrente.
Entretanto, da análise da situação econômica, constata-se a sua hipossuficiência, demonstrada pelos documentos de ID 43959879, 43959880, 43959881 e 43959842, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça, que ora defiro.
Impugnação à gratuidade de Justiça rejeitada. 4.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, a parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, permitindo o coerente e racional diálogo processual.
PRELIMINAR REJEITADA. 5.
No caso, incontroverso o sensível quadro clínico-bucal da autora/recorrente, o qual apresenta aparente problema relativo ao implante dentário.
Nada obstante, a meu sentir, sem uma perícia técnica, as razões de decidir restariam fragilizadas, porquanto insuficientes as provas levadas aos autos para definir se houve erro cirúrgico-procedimental do réu/recorrido ou se houve uma evolução inesperada decorrente da fisiologia da autora/recorrente ou provocada por fatores externos, sobretudo considerando o histórico de anos de tratamento do dente n. 11, objeto do implante. 6.
Dessa maneira, observando que a dilação probatória, com a necessidade de realização de perícia técnica complexa (saúde), não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, calcado na simplicidade, celeridade, oralidade e informalidade (art. 2º, da Lei 9.099/95), escorreita a extinção do processo, ante a incompetência absoluta. 7.
Por fim, na espécie, não há de se falar em litigância de má-fé da parte recorrente, pois esta litigou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. (Acórdão 1683238, 07154739620228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Por fim, tendo em vista a possibilidade de a parte autora distribuir nova ação perante o procedimento ordinário, determino que a parte ré mantenha em sua posse o aparelho ortodôntico produzido para autora, sem realizar qualquer alteração em seu estado.
Forte em tais fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR para declarar a incompetência absoluta deste juízo e, deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 23:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ISABELA DE JESUS QUEIROZ PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ELEVEL COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715230-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA DE JESUS QUEIROZ PEREIRA REQUERIDO: KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA, ELEVEL COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA CERTIDÃO Visando atender à determinação retro do(a) MM.
Juiz(a): Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 16:30:28. -
21/07/2023 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 22:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:47
Outras decisões
-
30/06/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 11:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:44
Outras decisões
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14/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
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02/06/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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