TJDFT - 0702931-82.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702931-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYSLENE FLAVIA BENTES DOS SANTOS REQUERIDO: LUCILEIDE DOS ANJOS SANTOS, FABIO TENORIO DOS ANJOS SANTOS, LUCIENE DOS ANJOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS HERDEIRO: GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial e cobrança de aluguéis ajuizada por MYSLENE FLÁVIA BENTES DOS SANTOS em face de LUCILEIDE DOS ANJOS SANTOS, LUCIENE DOS ANJOS SANTOS, FÁBIO TENÓRIO DOS ANJOS SANTOS e ESPÓLIO DE FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS, representado por Gabriel Henrique de Souza Santos e Gabriela Vitoria de Souza Santos, partes qualificadas nos autos.
A autora, neta de Antonio Tenório dos Santos e Vitalina Rodrigues dos Anjos Santos, alega que, após o falecimento de seu pai, Flávio Tenório dos Anjos Santos, passou a integrar o rol de herdeiros do espólio, juntamente com os requeridos.
Sustenta que, no processo de inventário nº 2015.04.1.004695-2, foi homologada partilha na proporção de 20% para cada herdeiro.
Relata que, embora a partilha tenha sido deferida, a inventariante parcelou o ITCMD em 60 vezes, o que teria retardado a expedição do formal de partilha e a efetiva divisão dos bens.
Alega que os bens inventariados consistem em dois imóveis (Quadra 41, Lotes 08 e 09, Gama/DF) e dois veículos (Fiat Palio ELX e VW Gol), sendo que os requeridos estariam usufruindo dos bens de forma exclusiva, sem repassar qualquer valor à autora.
Requer, liminarmente, o arbitramento de aluguéis mensais no valor de R$ 500,00 pelos imóveis e R$ 200,00 pelos veículos, bem como a extinção do condomínio com alienação judicial dos bens ou adjudicação pelos requeridos mediante pagamento de sua quota-parte.
Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita. (Emenda substitutiva, ID 120472395).
Por decisão de ID 122282608, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
A audiência de conciliação foi realizada (ID 152197065), sem êxito na composição amigável.
O requerido Espólio de Flambacks foi citado aos IDs 149958726 e 150742036.
Os réus LUCILEIDE, LUCIENE e FÁBIO apresentaram contestação conjunta (ID 154519615), na qual requereram o deferimento da justiça gratuita e impugnaram os pedidos da autora.
Alegaram que um dos imóveis - Quadra 41, Lote 09, Gama/DF - já foi vendido com repasse da quota-parte à autora, e que outro imóvel está anunciado à venda.
Sustentaram que o citado bem e o veículo Fiat Palio ELX não são utilizados.
Aduzem que o veículo Gol VW, em verdade, é de propriedade de Lucileide, quem o utiliza exclusivamente.
Opõem-se ao arbitramento de aluguel e, subsidiariamente, que seja considerada a data da citação como termo inicial.
A autora apresentou réplica (ID 158101166), na qual impugna os pedidos de gratuidade de justiça e reitera os argumentos da inicial.
Em especificação de provas, a autora nada postulou (ID 165461962) e os réus pugnaram pela oitiva de testemunhas, ID 164904664.
Nova tentativa de conciliação frustrada, ID 173109192.
Aos IDs 199207474, 214895866 e 218772491 as partes noticiam a venda extrajudicial do imóvel Quadra 41, Lote 08, Setor Leste, Gama/DF e do automóvel Fiat Palio ELX.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Por essa razão, é o caso de indeferir o pedido de instrução probatória formulado pelos réus.
Ainda, decreto os efeitos da revelia em desfavor do Espólio de Flambacks Rodrigues dos Santos, uma vez que regularmente citado, deixou de ofertar contestação no prazo legal.
Não obstante, aplica-se ao caso a exceção contida no art. 345, I, do CPC.
De início, é o caso de reconhecer, de ofício, a perda superveniente do interesse de agir da parte autora quanto aos pedidos de extinção de condomínio dos imóveis descritos na inicial e o veículo Fiat Palio ELX, uma vez que alienados no curso do processo, consoante informação dos litigantes.
Vê-se que o provimento jurisdicional não é mais útil à pretensão deduzida, motivo pelo qual se impõe sua extinção sem resolução do mérito.
No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita veiculado pelos réus Lucileide, Luciene e Fábio, tenho que os documentos apresentados corroboram as declarações de hipossuficiências acostadas, e, por isso, fazem jus à benesse.
Destaco que cabia à impugnante o ônus de afastar a presunção de veracidade das declarações (art. 99, §3o, do CPC), o que não se deu.
Assim, defiro a justiça gratuita aos requeridos supracitados, ao passo que rejeito a impugnação ofertada.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais, sigo ao exame dos méritos dos pedidos remanescentes, quais seja, arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo dos imóveis e veículos, bem como a extinção do condomínio incidente sob o automóvel VW Gol.
Estabelece o art. 1.320 do Código Civil que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
As partes divergem acerca da existência de condomínio quanto ao veículo VW Gol.
Conquanto os requeridos asseverem que Lucileide é a proprietária de fato do automóvel, o esboço de partilha e sentença que o homologou acostados aos IDs 120472402 - Pág. 3 a 7 dão conta de que o mencionado bem foi incluído na divisão.
A sentença encontra-se albergada pelos efeitos da coisa julgada material, isto é, não cabe mais discussão ou alteração de seu mérito (art. 502 do CPC).
Neste cenário, o pleito da demandante merece guarida, haja vista possuir direito potestativo de, a qualquer momento, requerer a extinção do condomínio incidente sob o veículo VW Gol 1.0, flex, cor vermelha, placa JHT2658, conforme preceito normativo supracitado.
Por consequência, o pedido de alienação do bem também se mostra cabível.
No que diz respeito ao arbitramento do aluguel do automóvel mencionado, é inconteste que a ré Lucileide o usa e usufrui integralmente e de forma exclusiva, haja vista confirmado em contestação (id. 154519615 - Pág. 9). É sabido que a utilização do bem por apenas um dos condôminos impõe a obrigação de pagar aluguel ao outro a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
A propósito: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA.
DOAÇÃO.
PROVA.
AUSENTE.
EMPRÉSTIMO.
COMPANHEIRA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALUGUÉIS.
DEVIDOS APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
COPROPRIEDADE.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhecida a união estável ante o preenchimento dos requisitos: convivência pública, duradoura, de um homem com uma mulher, com o objetivo de constituir família, inteligência do artigo 1.723 do Código Civil, caberá no mesmo ato discutir sobre a partilha de bens do casal, considerando o disposto no artigo 1.725 do Código Civil. [omissis] 5.
Constatando-se que as partes são coproprietárias do imóvel desde sua aquisição, conforme escritura pública, a utilização deste por apenas um dos proprietários, enseja o pagamento de aluguel ao outro, porém, dever-se-á fazê-lo após a dissolução da união estável e partilha de bens, momento em que se inicia o condomínio. 6.
Há sucumbência recíproca desproporcional quando os pedidos atendem a ambas as partes, devendo-se considerar a extensão destes pedidos e não só a enumeração destes. 7.
Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
Negou-se provimento ao recurso do réu. (Acórdão n.922767, 20130110637088APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, em que pese seja devido o pagamento de aluguel pela utilização exclusiva do veículo, a requerente limitou-se a afirmar que o valor de sua cota parte seria de R$100,00 (considerado apenas um veículo), sem anexar prova para tanto.
Assim, o aluguel pelo uso do automóvel deverá ser aferido em liquidação de sentença.
No que pertine ao termo inicial dos aluguéis, razão não assiste à autora.
O condomínio no caso em apreço tem origem com a sentença homologatória de partilha de bens.
A partir de tal momento pode nascer para o condômino a pretensão de cobrança de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel pelo outro condômino, conforme art. 1.319 do Código Civil. É certo que a ré Lucileide, de acordo com sua manifestação, sempre possuiu exclusivamente o carro e a autora somente veio a reivindicar o recebimento de aluguel pelo uso exclusivo a partir do ajuizamento da presente ação.
Desse modo, tenho que o termo inicial para a cobrança dos aluguéis é a data de citação da requerida.
No que tange aos demais bens arrolados (veículo Fiat Palio e os dois imóveis), considerando o suporte fático delineado nesses autos, verifico que não restou comprovado pela parte autora que os réus os ocuparam exclusivamente.
Como dito, o direito ao recebimento de aluguéis periódicos pressupõe a prova do uso exclusivo dos bens comuns pelo coproprietário ou exclusividade do proveito obtido, impossibilidade física ou jurídica de uso/proveito conjunto e ausência de anuência pela posse exercitada.
Os referidos pressupostos, entretanto, não se fazem presentes. "as regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu" (DIDIER Jr, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil, volume 2: Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4ª ed.
Bahia: Editora JusPodivm, 2009, p. 76).
Dessa forma, não há como acolher o pedido autoral, porquanto não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de extinção dos condomínios dos bens Quadra 41, Lotes 08 e 09, Gama/DF e Fiat Palio Elx, flex, cor verde, placas JGV7500.
No mais, resolvo o mérito dos pedidos remanescentes, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) decretar a extinção do condomínio entre as partes e determinar a alienação do veículo de VW Gol 1.0, flex, cor vermelha, placa JHT2658, cabendo a cada um dos litigantes o percentual constante do esboço de partilha de id. 120472402 - Pág. 5 do valor auferido com a venda e b) condenar apenas a requerida Lucileide a pagar a cota parte da autora – id. 120472402 - Pág. 5 - do aluguel pelo uso exclusivo do veículo VW Gol 1.0, flex, cor vermelha, placa JHT2658, cujo importe será apurado em liquidação de sentença, desde a citação até a alienação/adjudicação, os quais deverão ser acrescidos pela Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a contar de cada vencimento – dia 05 de cada mês.
Condeno os demandados ao pagamento das custas e dos honorários dos(as) patronos(as) da autora, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em favor dos réus Lucileide, Luciene e Flávio por serem beneficiários da justiça gratuita ora deferida.
Anote-se.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/08/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 20:54
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:19
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID 205705119, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença. -
27/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MYSLENE FLAVIA BENTES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se as partes REQUERIDAS para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID 199207474, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Gama, DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de FABIO TENORIO DOS ANJOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de LUCIENE DOS ANJOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS ANJOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora a impulsionar o feito, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
I. -
27/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:29
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:29
Decorrido prazo de FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:29
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/09/2023 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0702931-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYSLENE FLAVIA BENTES DOS SANTOS REQUERIDO: LUCILEIDE DOS ANJOS SANTOS, FABIO TENORIO DOS ANJOS SANTOS, LUCIENE DOS ANJOS SANTOS, GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS HERDEIRO: GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/09/2023 15:00 P3 - JEC - SALA 15 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2023 20:06:09. -
08/08/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Intimem-se.
Gama-DF#, 28 de julho de 2023 16:13:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MYSLENE FLAVIA BENTES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/03/2023 18:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 22:41
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 09:52
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 09:51
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 09:51
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MYSLENE FLAVIA BENTES DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2022 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 12:07
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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