TJDFT - 0700763-70.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:22
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
22/01/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
20/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/11/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:53
Expedição de Alvará.
-
28/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
28/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:35
Juntada de intimação
-
28/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700763-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: WENDER FERREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a WENDER FERREIRA GONÇALVES, mediante as seguintes condições (Id. 148253486): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03), o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 95/2023 - 31ª DPDF. 2ª Cláusula: Prestação pecuniária com a perda total da fiança, no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), em favor de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 3ª Cláusula: Prestação de 240 (duzentas e quarenta) horas de serviços à comunidade, no prazo de 08 (oito) meses, a instituição a ser indicada pelo SEMA OU Prestação pecuniária no valor de 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a instituição a ser indicada pelo SEMA, podendo ser pago em até 04 (quatro) parcelas. 4ª Cláusula: Renúncia à arma de fogo apreendida, para que seja dado o perdimento, de acordo com a legislação em vigor, conforme o artigo 28-A, inciso III, do CPP. 5ª Cláusula: Participação em palestra “Você Tem Outra Opção”, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP. 6ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 7ª Cláusula: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão do acordo. 8ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 9ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 153427806 e 159802896.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Fica intimado o beneficiário, por seu defensor, para ciência da homologação do acordo e para que indique nos autos a prestação a ser cumprida entre a pecuniária e a de serviços à comunidade, conforme dispõe a 3ª cláusula do acordo.
Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança (Id. 147245536) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT.
Deixo para dispor sobre os objetos apreendidos nos autos (Id. 147245528) após o cumprimento das condições e extinção da punibilidade do investigado, considerando a eventual possibilidade de revogação do acordo e a necessidade de prosseguimento da persecução penal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 08:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:15
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
21/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
17/07/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:51
Juntada de intimação
-
12/07/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/06/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
24/05/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 20:37
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
01/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/01/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730981-58.2021.8.07.0003
Delice Goncalves da Silva
Robergson da Silva Oliveira
Advogado: Raquel Batalha de Oliveira Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 15:02
Processo nº 0705684-46.2021.8.07.0004
Lucilea Povoa
Lider Federal Corretora de Seguros e Tur...
Advogado: Poliana Borges dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 10:29
Processo nº 0731962-93.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Felipe Paes Leme Oliveira
Advogado: Shirlei Paes Leme
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 18:19
Processo nº 0003014-23.2014.8.07.0004
Dauto Coelho dos Santos
Raimundo Viana Filho
Advogado: Vitalino Jose Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 13:53
Processo nº 0712107-48.2019.8.07.0018
Luan Kevin Nascimento de Souza
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Ana Paula Ferreira Boucas Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2020 21:42