TJDFT - 0715268-06.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 02:41
Publicado Edital em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0715268-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: LUCIANO CONRADE PEDRA Objeto: Intimação de LUCIANO CONRADE PEDRA - CPF/CNPJ: *46.***.*31-49, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 76,14 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e eu, Diretor de Secretaria, o conferi e o assino digitalmente do MM.
Juiz de Direito Substituto.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/09/2023 14:08
Expedição de Edital.
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25/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 09:01
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO CONRADE PEDRA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:50
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0715268-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: LUCIANO CONRADE PEDRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos estes autos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SICOOB EMPRESARIAL, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em face de LUCIANO CONRADE PEDRA.
Narrou a parte autora o fornecimento de cartão de crédito ao requerido.
Que o crédito correspondente foi utilizado, de acordo com a conveniência do requerido.
Que o saldo devedor,
por outro lado, vencido em 11/05/2022 foi inadimplido.
Atualizou o valor da dívida até o ajuizamento da ação no importe de “R$ 19.556,12 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e seis reais e doze centavos)”.
Discorreu sobre o regime jurídico que entende aplicável à espécie e, ao final, postulou a condenação do “Requerido ao pagamento da quantia de R$ 19.556,12 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), acrescida de correção monetária, juros de mora de até 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios”.
A Inicial de id 146048070 veio acompanhada de documentos, id 146048075 – id 146048090.
A decisão de id 146601472 recebeu a Inicial e encaminhou as Partes ao CEJUSC.
Audiência de mediação realização, porém prejudicada eventual autocomposição, diante do não comparecimento do requerido, salientando-se a frustração das diligências anteriores para sua citação/intimação.
Atualizado o endereço do requerido, ultimou citado, conforme certidão de id 164369326.
A certidão de id 166812384 atestou o transcurso “in albis” do prazo para a apresentação de contestação.
O despacho de id 166874953 determinou a conclusão do processo para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia do requerido.
A causa se encontra madura para julgamento nos termos do art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Na ausência de questões processuais pendentes, avanço ao enfrentamento do mérito.
As faturas que acompanharam a Inicial discriminaram as várias compras por meio do cartão de crédito emitido em nome do requerido, bem assim a evolução das dívidas e acréscimos, razão por que, diante dos efeitos materiais da revelia, a condenação do requerido inadimplente é medida que se impõe.
Em apoio, o precedente seguinte: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS NÃO PAGAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
CONTRATO VÁLIDO.
PAGAMENTO DEVIDO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de cobrança referente a débitos de cartões de crédito. 1.1.
Pretensão do requerido de reforma da sentença.
Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugna os valores cobrados. 2.
A relação jurídica travada nos autos é de consumo, incidindo, desta forma, o sistema de proteção previsto na Lei nº 8.078/90, posto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor constante nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O requerido deixou transcorrer sem resposta o prazo para contestar o feito, situação que demanda a aplicação dos efeitos da revelia, sobretudo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC). 3.1 A revelia é a contumácia do réu que, chamado a defender-se em juízo, queda-se inerte assumindo, portanto, o risco de perder a demanda, porquanto são alçados a foro de verdade processual, formal, os fatos narrados na inicial. 4.
As partes celebraram contratos de cartões de crédito cujos pagamentos ainda são devidos. 4.1.
A falta da assinatura nos referidos contratos não afasta a validade do negócio entabulado, isto porque houve a devida utilização do serviço de crédito, comprovada pelas faturas dos cartões. 5.
O negócio jurídico entabulado entre as partes é válido e conta com cláusulas claras acerca das obrigações assumidas pelo contratante, em contrapartida à concessão de crédito pelo contratado. 6.
Apelo improvido.” (TJDFT.
Apelação Cível 07034037020198070010. 2ª.
Turma Cível, Rel.
Des.
JOÃO EGMONT, DJe 17/08/2020)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a indenizar o requerente pela quantia de R$ 19.556,12 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e seis reais e doze centavos).
Quantia a ser atualizada pelo INPC até o efetivo ressarcimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno o requerido, ainda, nas custas e honorários de sucumbência.
Honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
21/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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09/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
31/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO CONRADE PEDRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 06:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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12/04/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 12:59
Recebidos os autos
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11/04/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:31
Desentranhado o documento
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10/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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15/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 17:23
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:23
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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