TJDFT - 0703670-52.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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27/03/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado(a) JOAO ALENCAR MACHADO, devidamente qualificado nos autos. -
25/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:33
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
22/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
22/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 17:54
Desentranhado o documento
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03/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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08/08/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0703670-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOAO ALENCAR MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a JOÃO ALENCAR MACHADO, mediante as seguintes condições (Id. 122743808): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 323/2022 - 16ª DPDF. 2ª Cláusula: Prestação pecuniária com a perda total da fiança em favor de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 3ª Cláusula: Participação em palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP. 4ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 5ª Cláusula: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP. 6ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 7ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensoras constituídas, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 165943719.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança (Id. 119722040) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT.
Não há bens vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2023 08:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:12
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/07/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 20:13
Recebidos os autos
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29/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
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17/05/2022 22:44
Recebidos os autos
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17/05/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2022 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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27/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
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14/04/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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