TJDFT - 0700915-24.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 18:38
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 07:41
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 07:22
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 171681772, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 170360760, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Sem prejuízo, em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará eletrônico da quantia incontroversa depositada nos autos, ID 170014599, conforme dados bancários indicados na petição de ID 170360760.
Gama, DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700915-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES REU: BRUNA CARDOSO DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 170010439 - Petição Interlocutória (Manifestação Proposta pagamento) BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 16:01:06.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700915-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES REU: BRUNA CARDOSO DUARTE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Cobrança, proposta por CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em face de BRUNA CARDOSO DUARTE.
O autor alega que a ré é responsável pela unidade CM-08 e, nessa condição, está em débito com as contribuições condominiais relativas aos meses de setembro de 2021 a dezembro de 2022.
Aduz que o débito atualizado até 21/01/2023 é de R$ 7.568,52 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), além das contribuições vencidas ao longo da demanda.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual pugna pela gratuidade de justiça, impugna o valor da causa.
No mérito, afirma que a unidade CM-08 é comercial e fica fora dos limites territoriais do condomínio, dele não fazendo parte e, portanto, não são devidas as contribuições condominiais, tanto que jamais foi convocada para qualquer assembleia condominial.
Pede a improcedência do pedido e, subsidiariamente, pelo parcelamento da dívida e tentativa de acordo.
Réplica apresentada, na qual o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça, reafirma o valor atribuído à causa e reafirma que a unidade da ré faz parte do condomínio e tem à sua disposição a infraestrutura e os serviços condominiais.
Rechaça o pedido de parcelamento e de acordo.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela ré, uma vez que não comprovou a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, a ré é empresária, como por ela própria afirmado, constituiu advogado particular e nada corrobora a afirmação de hipossuficiência.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
Em primeiro lugar, registro que a relação entre o condomínio e o condômino é disciplinada por normas específicas constantes do Código Civil e da Lei 4.591/64, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, pois entre o condomínio e o condômino não há relação consumerista, na medida em que se trata de comunhão de proprietários e não de ente explora a atividade comercial de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços.
Quanto às contribuições condominiais, o art. 1.315 do Código Civil prevê que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
No caso em tela, resta incontroverso, porque não refutado pela ré, que não houve o pagamento das contribuições condominiais afirmadas pelo autor e, também porque não houve impugnação específica, não há dúvida de que os valores cobrados correspondem à inadimplência.
O único ponto controvertido no feito está sem saber se a unidade CM-08, da ré, faz parte do condomínio.
E quanto a esse, não há dúvida de que tal unidade faz parte do condomínio autor, conforme, inclusive, consta no Instrumento de Cessão de Direitos em favor da ré (ID 147631624), que indica que o imóvel a ela cedido, a unidade referida está localizada no condomínio Residencial Park do Gama e, portanto, deve contribuir para as despesas condominiais postas à sua disposição, na forma do art. 1.315 do Código Civil, de modo que o pedido do autor deve ser julgado procedente.
Considerando que esse é o documento que lastreia o direito da autora sobre o imóvel e que por ela foi assinado em agosto de 2021, é inegável que a autora dolosamente altera a verdade dos fatos, tentando induzir este juízo a erro e, assim, deve ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor: 1- a quantia de R$ 7.568,52 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente às contribuições condominiais de setembro de 2021 a dezembro de 2022, a contar da citação, bem como o valor das contribuições que se vencerem no curso da presente demanda (art. 323 do NCPC), a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores devem ser corrigidos pelo INPC desde o dia de cada vencimento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento. 2- multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico., nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700915-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES REU: BRUNA CARDOSO DUARTE DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
31/07/2023 22:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:50
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/05/2023 15:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 05:25
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
19/02/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 23:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:32
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:50
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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