TJDFT - 0704208-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 01:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIENE MAGALHAES DE BRITO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
24/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704208-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REU: LUCIENE MAGALHAES DE BRITO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 193471323, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 29 de abril de 2024 08:58:03.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
29/04/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIENE MAGALHAES DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:47
Publicado Edital em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:46
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 25 de janeiro de 2024 20:05:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
25/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704208-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REU: LUCIENE MAGALHAES DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
17/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704208-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REU: LUCIENE MAGALHAES DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
27/09/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCIENE MAGALHAES DE BRITO em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:22
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704208-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REU: LUCIENE MAGALHAES DE BRITO DESPACHO Observo que a tentativa de citação da(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) exitosa(s).
Verifico ainda que a audiência permanece designada.
Há necessidade de distribuir de forma mais eficiente a escassa força de conciliadores e de mediadores judiciais do setor.
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Por fim, instruo a diligente equipe administrativa deste NUVIMEC a adotar as seguintes providência: (1) cancelar a audiência no PJe; e (2) colocar o dedicado conciliador ou mediador designado para esta audiência à disposição de outra sessão de pacificação.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem para prosseguimento dos atos na forma do despacho de ID 167406770.
Assinado e datado digitalmente. -
16/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/08/2023 17:45
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 12:04
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
06/08/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Ante petição ID n. 167186213, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo a retirada dos autos da petição e documentos ID n. 166565890 por serem alienígenas ao feito.
No mais, ante o retorno do mandado ID n. 166214467, siga o feito conforme ID n. 162161655 no trecho abaixo, por oportuno, reproduzido: I. -
03/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para esclarecer a pertinência da petição e documentos retro com o presente feito, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente. -
28/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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