TJDFT - 0704997-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704997-46.2024.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE DA COSTA GONCALVES, CARLOS EDUARDO DA COSTA GONCALVES, ANA MARIA DA COSTA GONCALVES, LUZIA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA, JOSE LUCIO DA COSTA, ARNALDO CESAR DA COSTA, WARLLON GUSTAVO COSTA BORGES LEAL, WENDEL LUCAS DA COSTA LEAL, LUIZ MARTINS DA COSTA, THAYNA VITORIA CAVALCANTE COSTA, M.
E.
O.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JAILDES BARBOSA DE OLIVEIRA REU: REJANE MARTINS DA COSTA, ERICK DE JESUS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELMA DE JESUS LOPES DECISÃO Defiro a dilação requerida no ID 249137107 para a juntada da escritura de sobrepartilha.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:33
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE DA COSTA GONCALVES - CPF: *02.***.*39-20 (AUTOR).
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10/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/07/2025 06:19
Recebidos os autos
-
07/07/2025 06:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ERICK DE JESUS COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:19
Juntada de Certidão
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22/03/2025 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ERICK DE JESUS COSTA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704997-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE DA COSTA GONCALVES, CARLOS EDUARDO DA COSTA GONCALVES, ANA MARIA DA COSTA GONCALVES, LUZIA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA, JOSE LUCIO DA COSTA, ARNALDO CESAR DA COSTA, WARLLON GUSTAVO COSTA BORGES LEAL, WENDEL LUCAS DA COSTA LEAL, LUIZ MARTINS DA COSTA, THAYNA VITORIA CAVALCANTE COSTA, M.
E.
O.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JAILDES BARBOSA DE OLIVEIRA REU: REJANE MARTINS DA COSTA, ERICK DE JESUS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELMA DE JESUS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada.
Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2025 06:41:26. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/03/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSELMA DE JESUS LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de REJANE MARTINS DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Petição Inicial Número do processo: 0704997-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE DA COSTA GONCALVES, CARLOS EDUARDO DA COSTA GONCALVES, ANA MARIA DA COSTA GONCALVES, LUZIA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA, JOSE LUCIO DA COSTA, ARNALDO CESAR DA COSTA, WARLLON GUSTAVO COSTA BORGES LEAL, WENDEL LUCAS DA COSTA LEAL, LUIZ MARTINS DA COSTA, THAYNA VITORIA CAVALCANTE COSTA, M.
E.
O.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JAILDES BARBOSA DE OLIVEIRA REU: REJANE MARTINS DA COSTA, ERICK DE JESUS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELMA DE JESUS LOPES Destinatário: Nome: REJANE MARTINS DA COSTA Endereço: QR 202 Conjunto H, casa 19, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72502-408 Nome: ERICK DE JESUS COSTA Endereço: QR 100 Conjunto R, 27, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72500-426 Nome: JOSELMA DE JESUS LOPES Endereço: QR 100 Conjunto R, CS 27, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72500-426 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
A gratuidade já foi indeferida no ID 202048988. 2.
Indefiro de plano o processamento do pedido de averbamento do condomínio existente, pois cabe às partes a averbação do formal de partilha Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo/a Magistrado/a.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-5747 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
28/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:21
Outras decisões
-
02/10/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/10/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 21:08
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704997-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE DA COSTA GONCALVES, CARLOS EDUARDO DA COSTA GONCALVES, ANA MARIA DA COSTA GONCALVES, LUZIA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA, JOSE LUCIO DA COSTA, ARNALDO CESAR DA COSTA, WARLLON GUSTAVO COSTA BORGES LEAL, WENDEL LUCAS DA COSTA LEAL, LUIZ MARTINS DA COSTA, THAYNA VITORIA CAVALCANTE COSTA, M.
E.
O.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JAILDES BARBOSA DE OLIVEIRA REU: REJANE MARTINS DA COSTA, ERICK DE JESUS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JOSELMA DE JESUS LOPES DECISÃO Junto à RFB, mediante pesquisa por correspondência exata no sistema INFOSEG, foram encontradas 12 pessoas com o nome "ERICK DE JESUS COSTA": Emende-se a inicial para: 1) comprovar a inexistência de inventário de MARIA LÚCIA DA COSTA e de seu filho PAULO, também falecido.
Para tanto, deverá anexar as certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial. 2) esclarecer se o réu é um dos indicados na pesquisa INFOSEG e, não sendo, deverá informar outros dados como filiação e/ou data e local de nascimento, a fim de permitir nova pesquisa.
Deverá, ainda, confirmar o nome do requerido. 3) promover a retificação do polo ativo: 3.1) Não firmado termo de inventariante, será nomeado representante ad hoc, nos moldes do art. 1.797, do Código Civil.
Neste caso, a parte autora deverá qualificar o representante. 3.2) Caso encerrado eventual inventário, deverá substituir o polo passivo para nele constar exclusivamente os sucessores do espólio, devendo ser devidamente qualificados; 3.3.1) as mesmas regras se aplicam a eventual sucessor falecido.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/07/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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