TJDFT - 0709593-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DILLAN CASTELO BRANCO REIS em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709593-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILLAN CASTELO BRANCO REIS EXECUTADO: YTALO GEORGE LOPES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 354 do CPC).
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos devido à incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, questão esta de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se a marcação no sistema.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Analisando os autos, constato que há identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo PJEC n. 0706521-96.2024.8.07.0004, cuja petição inicial foi indeferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
Como cediço, a teor do artigo 59 do CPC, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Por sua vez, preceitua o artigo 286, inciso II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – (...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, devido à distribuição anterior da demanda ao 1º Juizado Especial desta Circunscrição Judiciária, a consequência jurídica é a extinção da ação, dada a incompetência deste Juizado Especial, sendo incabível o declínio da competência entre juizados.
Deverá o autor promover a distribuição por prevenção ao processo n. 0706521-96.2024.8.07.0004, o qual teve curso no 1º JECCRIM GAMA.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 59, 286, inciso II, 485, inciso IV e §3º, todos do CPC c/c 51, “caput”, da Lei 9.099/95, devido à incompetência deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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