TJDFT - 0703176-25.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TAYNARA ARAUJO CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:42
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TAYNARA ARAUJO CAVALCANTE em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703176-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNARA ARAUJO CAVALCANTE REU: VIVIANE ARAUJO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze)dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
29/01/2025 22:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/10/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAYNARA ARAUJO CAVALCANTE em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703176-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNARA ARAUJO CAVALCANTE REU: VIVIANE ARAUJO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento movida por TAYNARA ARAUJO CAVALCANTE e por ANTONIO DE SÁ CAVALCANTE em desfavor de VIVIANE ARAUJO DIAS, partes qualificadas nos autos, com a qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da importância de R$2.021,13 (dois mil e vinte e um reais e treze centavos) pela Ré, referente as parcelas não pagas do empréstimo realizado; bem como ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de Danos Morais em benefício da vítima, ora Requerente ou em patamar equivalente determinado por este juízo.
Segundo consta da inicial, a autora TAYNARA alegou domicílio em Samambaia e o autor ANTONIO em Riacho Fundo II, que possuem circunscrições próprias.
O endereço indicado como sendo o da parte ré situa-se em Valparaíso/GO, local que possui comarca própria.
A parte autora requereu a remessa dos autos para Samambaia, local que também consta do endereçamento da peça inaugural.
Decido.
Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza o autor da demanda a escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito.
O critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios, não podendo, todavia, a escolha do foro se dar de maneira aleatória e injustificada, sob pena de se frustrar o objetivo que a norma de regência busca alcançar e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO INJUSTIFICADA. 1.
O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. 2.
Nas hipóteses em que o consumidor é o autor da demanda, os foros competentes para conhecer ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis são: o do seu domicílio, o domicílio do réu, o local onde deva ser cumprida a obrigação ou o foro de eleição. 3.
Não é possível a escolha aleatória que não facilita a defesa da parte protegida pelo ordenamento jurídico, se não houver justificativa plausível, pois isso viola o princípio do juiz natural. 4.
Conflito negativo de competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1232676, 07226393820198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no DJE: 5/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Patente, portanto, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, já que, tal como acima mencionado, não obstante a competência ser territorial, a escolha do foro não pode se dar de maneira aleatória, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Se de um lado, o Princípio do Juiz Natural visa garantir que ninguém tenha a sua causa julgada por um "Juízo/Tribunal de Exceção", de outro lado também veda, até para que se preserve a imparcialidade, que as partes possam escolher o(s) juiz(es) de sua causa.
Já a organização judiciária tem por objetivo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, garantindo o exercício do direito constitucional à duração razoável do processo, bem como a observância do Princípio da Eficiência, daí se concluir pela impossibilidade da escolha aleatória de foro.
Se não bastasse, intimado a se manifestar acerca da escolha do juízo, a parte autora informou equívoco na distribuição da demanda a este Juízo e requereu a redistribuição ao juízo competente.
Em face do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Samambaia - DF.
Por fim, considerando o pedido expresso da autora para redistribuição do feito, remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:21
Declarada incompetência
-
07/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703176-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNARA ARAUJO CAVALCANTE REU: VIVIANE ARAUJO DIAS DESPACHO A emenda não atende.
A autora não incluiu na peça de ingresso a pessoa de seu pai.
Igualmente não ajustou a exordial com a indicação completa de seu endereço e do endereço da ré.
Prazo derradeiro: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703176-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNARA ARAUJO CAVALCANTE REU: VIVIANE ARAUJO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações trazidas na derradeira peça - por sugestão da emenda - devem fazer parte do corpo da peça inaugural nos respectivos locais apropriados.
Assim, apresente a autora nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
23/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TAYNARA ARAUJO CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de TAYNARA ARAUJO CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703176-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNARA ARAUJO CAVALCANTE REU: VIVIANE ARAUJO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) trazer expresso na peça de ingresso (no campo de domicílio da autora) a cidade de localização do endereço; 2) ponderar acerca da inclusão ativa de seu pai, já que não pode a autora pleitear direito alheio em nome próprio, ainda que seja procuradora daquele.
Note que a figuração de seu pai é necessária em razão do pedido de cobrança das parcelas de empréstimo inadimplidas. 3) incluir na peça de ingresso o endereço da ré, dentre aqueles obtidos na pesquisa de endereços acostada, pugnando desde já pela remessa dos autos a um juízo que não seja de escolha aleatória.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
24/07/2024 06:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 06:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 07:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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