TJDFT - 0729831-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 21:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729831-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MATHEUS DE MELO MOREIRA EMBARGADO: OSWALDO DA SILVA MENDES Despacho Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 20:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729831-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MATHEUS DE MELO MOREIRA EMBARGADO: OSWALDO DA SILVA MENDES Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729831-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MATHEUS DE MELO MOREIRA EMBARGADO: OSWALDO DA SILVA MENDES Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser o real proprietário do veículo veículo Chevrolet Prisma, 1.4 AT LTZ, placa OZW0G54, ano 2014/2015, constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula a suspensão da constrição e, no mérito, a procedência destes embargos.
Alega que no ano de 2021, seu pai, Carlos Augusto Moreita dos Santos, executado no processo nº 0734490-32.2023.8.07.0001, financiou o aludido veículo em seu nome, porque possuia melhores condições para obtenção do crédito para o financiamento do veículo.
Diz que repassava mensalmente para o executado (seu pai) o valor das parcelas desde a contratação do financiamento e que, após o mês 08/2023, passou a pagar diretamente o financiamento do veículo, bem como sempre arcou com o pagamento do IPVA e do seguro.
Sucintamente relados, decido.
Os documentos que acompanham a petição inicial, ID 204715143, demonstram que o embargante transfere para o executado (Carlos Augusto Moreita dos Santos) o valor de R$ 916,95, (de 06/10/2021 a 07/12/2022), que condiz com o valor da parcela do veículo financiado pelo Banco Aymore Financiamentos, ID 204718796.
Constam também, ID 204718797, comprovantes de pagamento dos financiamento (ID 204718797) e e do IPVA (ID 204718812) realizados pelo embargante.
Assim, em princípio, são plausíveis os argumentos do embargante, no sentido de que Carlos Augusto Moreita dos Santos apenas realizou em seu nome o financiamento do veículo, prática comum entre familiares, sobretudo porque o processo de execução foi ajuizado em 17/08/2023, sendo a penhora deferida no dia 17/10/2023 .
Em situação assemelhada, eis o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO APARELHADA CONTRA O TERCEIRO.
PENHORA DO VEÍCULO.
Trata-se de ação de embargos de terceiro através da qual pretende o embargante a exclusão de veículo da constrição judicial lançada em execução aparelhada contra seu irmão, em razão de ter adquirido o veículo financiado em nome do devedor;Comprovado o financiamento de favor, onde o irmão do embargante emprestou o nome, como também ficou comprovado que o embargante detinha a posse do veículo, pagava as prestações, pagava o seguro veicular e conservava o veículo.
Indevida, pois a penhora havida sobre o veículo por débito do irmão, embora em seu nome estivesse registrado o veículo;APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: *00.***.*84-66 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2011) Portanto, há prova inicial de que o veículo, antes da constrição judicial, pertencia ao embargante, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e mantê-lo na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo Chevrolet Prisma, 1.4 AT LTZ, placa OZW0G54, motivo por que determino a alteração, no sistema Renajud, da restrição de circulação para transferência do bem.
Ao CJU para providências.
Vinculem-se estes feito à execução (0734490-32.2023.8.07.0001, ) e para lá traslade-se cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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