TJDFT - 0713697-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANAIDES BRAZ DE SOUZA BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 22:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 17:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713697-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANAIDES BRAZ DE SOUZA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: GLEYCE HELENA MIYAUCHI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento individual de Sentença coletiva proposta por ESPÓLIO DE ANAÍDES BRAZ DE SOUZA BARBOSA, representado por Gleyce Helena Miyauchi (Tokumi Miyauchi), em face do DISTRITO FEDERAL, lastreado no julgado proferido nos autos da Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília – SINDSAUDE/DF, referente ao Processo nº 0000805-28.1993.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Pela Decisão de ID nº 204666016, foi determinada emenda à inicial para que a parte exequente juntasse aos autos o Termo de Compromisso de Inventariante, para fins de comprovação da regularidade da representação processual do ESPÓLIO DE ANAÍDES BRAZ DE SOUZA BARBOSA, nos termos do artigo 75, VII, do CPC; comprovasse nos autos a alegada hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade de justiça; e acostasse aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
No entanto, na petição de ID: 207283598 a parte informou que: "carece de tal documentação, mormente não houve abertura de inventário ou qualquer outra discussão judicial acerca de propriedade, direitos e afins.
Todavia, quanto aos herdeiros, destaca haver somente a peticionante e seu irmão ROBERTO, por serem os únicos filhos de ANAIDES BRAZ e, por conseguinte, seus herdeiros necessários". É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o não cumprimento da decisão que determinou que se emedasse a petição inicial, verifico ser caso de indeferimento da mesma, porquanto a parte Exequente, intimada para emendá-la, não o fez no prazo legal.
Destaca-se que, enquanto estiverem pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, o herdeiro não tem legitimidade para pleitear judicialmente o recebimento de valores a que supostamente teria direito em razão do falecimento do titular do bem.
O indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), dispensa a intimação pessoal do Autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 e no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
19/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713697-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANAIDES BRAZ DE SOUZA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: GLEYCE HELENA MIYAUCHI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por ESPÓLIO DE ANAÍDES BRAZ DE SOUZA BARBOSA, representado por Gleyce Helena Miyauchi (Tokumi Miyauchi), em face do DISTRITO FEDERAL, lastreado no julgado proferido nos autos da Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília – SINDSAUDE/DF, referente ao Processo nº 0000805-28.1993.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Verifica-se que não estão presentes os requisitos e os documentos necessários ao processamento do cumprimento de sentença formulado.
Sendo assim, intime-se o Exequente para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que: a) junte aos autos o Termo de Compromisso de Inventariante, para fins de comprovação da regularidade da representação processual do ESPÓLIO DE ANAÍDES BRAZ DE SOUZA BARBOSA, nos termos do artigo 75, VII, do CPC; b) comprove nos autos a alegada hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade de justiça; c) acoste aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, uma vez que o documento de ID nº 204310303 não supre tal exigência.
Vindo a manifestação do Exequente ou decorrido o prazo acima concedido com inércia, retornem os autos conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708318-54.2022.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wanderson Daniel Braga Rodrigues
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 12:43
Processo nº 0703176-25.2024.8.07.0004
Taynara Araujo Cavalcante
Viviane Araujo Dias
Advogado: Luanna de Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 11:37
Processo nº 0708738-70.2024.8.07.0018
Engraciana Freitas Nobrega Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 11:37
Processo nº 0709593-91.2024.8.07.0004
Dillan Castelo Branco Reis
Ytalo George Lopes de Sousa
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2024 21:25
Processo nº 0713697-84.2024.8.07.0018
Espolio de Anaides Braz de Souza Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Karla Lima de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 15:01