TJDFT - 0714996-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 16:25
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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11/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:59
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714996-44.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PATRICIA ARAUJO OLIVEIRA HERDEIRO: TONI IONE COUTINHO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO 1.
Certifico que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça. 2.
De ordem da MM.
Juíza Direito, Dra.
Maria Angélica Ribeiro Bazilli, bem como considerando o art. 261 do CPC; considerando o princípio da cooperação; considerando o princípio da celeridade processual e, ainda, em consideração o princípio da economicidade, isso tudo aliado ao fato do autor não ser beneficiário da Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para que promova: a) o recolhimento das custas processuais referente(s) à(s) precatória(s) de id: 231673795 (diretamente junto ao Tribunal de Justiça vinculado a Juízo Deprecado) e b) a distribuição da(s) precatória(s) de id: 231673795, diretamente junto ao Juízo Deprecado, encaminhando, em anexo, a petição inicial, emenda à inicial (se houver), decisão que recebe a inicial e determina a intimação/citação, procuração do(s) requerente(s), a(s) própria(s) precatória(s), as custas da precatória (se não houver gratuidade de justiça), ficando desde já intimada a parte requerente a comprovar no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, documento de comprovação de distribuição da(s) carta(s) precatória(s) junto ao Juízo Deprecado, bem como o recolhimento das referidas custas (item "a" acima). 3) AGUARDE(M)-SE o termo do prazo para comprovação da distribuição da(s) precatória(s) pelo autor: a) precatória de id: 231673795 - referente à parte - Juízo de Direito da Comarca de Anápolis-GO 4) Em seguida, realizada e comprovada a distribuição, aguarde-se a contar da juntada do documento no feito, de ordem da d. magistrada (tendo em vista que os tribunais do país não têm cumprido as precatórias no prazo exíguo de 90 dias) o prazo de 120 (cento e vinte) dias para devolução das precatórias pelo Juízo Deprecado, dando-se, em seguida, o prosseguimento ao feito, após o seu recebimento, devendo a Serventia intimar o autor para noticiar ao Juízo quanto ao andamento do processo ou seu termo, salientando-se e ficando desde já intimado o autor a acompanhar o andamento processual da precatória e juntá-la no feito, caso seu termo ocorra antes dos 120 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 11:25:48.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:20
Expedição de Carta.
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03/04/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2025 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714996-44.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PATRICIA ARAUJO OLIVEIRA HERDEIRO: TONI IONE COUTINHO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito à autora, para atualizar endereços e telefones do herdeiro Toni, uma vez que as diligências realizadas retornaram sem finalidade atingida.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 08:37:21.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
14/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 23:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:27
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/11/2024 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714996-44.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PATRICIA ARAUJO OLIVEIRA INVENTARIADO(A): ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a requerente a cumprir integralmente os exatos termos da decisão de ID 208192244, juntando aos autos certidão de nascimento atualizada da autora da herança e certidão de testamento expedida pela CENSEC. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2024 11:56:44.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
14/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714996-44.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PATRICIA ARAUJO OLIVEIRA INVENTARIADO(A): ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De saída, consigne-se que o art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família.
Como fundamento do seu pedido, os requerentes usaram apenas a forma contida na lei revogada e não apresentaram elementos probatórios aptos a demonstrar sua hipossuficiência jurídica.
Nessa senda, o art. 99, §2º do mesmo diploma estabelece que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Frise-se, a nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte autora como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo os contracheques acostados (ID. 207896550, 207896561, 207896562 e 207896563), a demandante recebe um salário mensal bruto de R$ 12.780,55 (doze mil e setecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), valor este bem superior à média nacional.
No ponto, ressalta-se que este juízo adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal BRUTA não superior a 05 (cinco) salários-mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelaparte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, emende-se a peça de ingresso, no prazo de 15 dias, para: a) acostar cópia legível e atualizada, expedida nos últimos 90 dias, da certidão de nascimento da autora da herança; e b) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/08/2024 21:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/08/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714996-44.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PATRICIA ARAUJO OLIVEIRA INVENTARIADO(A): ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Antes, porém, cumpre tecer as seguintes considerações.
A requerente, Patrícia Araújo Oliveira, pretende a adjudicação do imóvel sito à QNN-03, CONJUNTO M, CASA 06, CEILÂNDIA – DF por força do Instrumento Particular de Cessão de Direitos anexo em ID Num. 196923506 e da procuração pública em ID Num. 196923501 e substabelecimentos que a seguiram.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que os direitos aquisitivos de promitente comprador do referido imóvel estão regularmente registrados na matrícula imobiliária do bem em nome da inventariada, Alice Rodrigues de Oliveira.
A extinta, mediante testamento público, nomeou Toni Ione Coutinho dos Santos como seu sucessor, sendo determinado o cumprimento da manifestação de última vontade nos autos da ação n° 029381-2/2009 (ID Num. 196923507).
Nesse cenário, a pretensão de adjudicação do imóvel, alienado pelo herdeiro testamentário, porém ainda com registro imobiliário ainda em nome de Alice Rodrigues, não autoriza dispensar a prévia regularização do domínio em nome do mencionado sucessor, notadamente por meio de procedimento de inventário, especialmente visando resguardar direito de terceiros e a continuidade registral.
Depois de formalizada a transferência do acervo hereditário ao sucessor testamentário, cabe à cessionária, munida da carta de adjudicação expedida nestes autos, do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e da procuração pública (e substabelecimentos), proceder à averbação/registro de toda cadeia dominial do bem na respectiva matrícula imobiliária, pois, como bem destacado nos autos do inventário n° 14686-6/2009 e no acórdão do recurso de apelação, os registros de imóveis devem obediência ao princípio da continuidade, seguindo uma ordem lógica, de forma a afastar interrupções ou contrariedades na cadeia registral.
Na hipótese de o Ofício de Registro de Imóveis competente negar os registros/averbações, remanescerá à cessionária ajuizar ação própria de adjudicação compulsória nas vias ordinárias.
Advirto, enfim, que o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e demais substabelecimentos e procuração (todas em causa própria) não constituem títulos hábeis a embasar pretensão de adjudicação do bem à cessionária neste procedimento sucessório, até que, em primeira medida, se regularize o domínio do imóvel em nome de Toni Ione, herdeira testamentário e outorgante na procuração pública de ID Num. 196923501.
Finalmente, importante realçar que o outorgante Iran Vaz Eduardo, em 20/4/2009, substabeleceu, sem reservas e demitindo-o de si todos os poderes antes lhe substabelecidos, à procuradora Maria de Fátima Araújo Oliveira.
Entretanto, nessa mesma data, formalizou com a cessionária, ora requerente, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos.
Logo, é questionável a validade desse Instrumento, na medida em que o procurador de Toni Ione, Iran Vaz, possivelmente não mais detinha poderes para representá-lo.
II.
Com essas considerações e diretrizes, emende-se a peça de ingresso, no prazo de 15 dias, para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques; b) aditar a inicial, a fim de promover: b.1) a adequação da ação, dos pedidos e causa de pedir às explanações delineadas no item I desta assentada; b.2) a qualificação completa, em campo próprio, do herdeiro testamentário e respectivo cônjuge (sem incluí-lo como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco com a pessoa inventariada, bem assim a que título o sucessor recebe a herança.
Se desconhecido o endereço do herdeiro, cabe à requerente pleitear pesquisa nos sistemas à disposição deste Juízo para a necessária citação dele; b.3) a descrição completa do imóvel arrolado nestes autos, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e o seu valor de mercado.
Informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus; e b.4) as dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido; c) acostar cópia legível e atualizada, expedida nos últimos 90 dias, da certidão de nascimento da autora da herança; d) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da falecida; e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; f) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel inventariado, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; g) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada do imóvel integrante do acervo hereditário; h) se recolhidas as custas, juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; e i) declarar quem está ocupando o imóvel inventariado e a que título.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/05/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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