TJDFT - 0703125-14.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:14
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
25/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703125-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DORGIVAL PEREIRA RAMOS, CORIOVALDO DA SILVA RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de termo circunstanciado.
Ouvido a respeito do acordo restaurativo de ID 204156018, o Ministério Público oficiou pela respectiva homologação e promoveu o arquivamento (artigo 28, "caput", do CPP).
Acerca do delito de ação penal privada, também é cabível a extinção de punibilidade pela renúncia ao direito de queixa.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e HOMOLOGO o acordo restaurativo de Id 204156018, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da LJE.
Ainda, extingo a punibilidade do autor do fato quanto ao delito de ação penal privada, a teor do artigo 107, inciso V, do CP.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo, se necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o Ministério Público.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:31
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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18/07/2024 14:31
Composição Civil dos Danos
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18/07/2024 14:31
Homologada a Transação
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18/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
19/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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