TJDFT - 0008909-02.2013.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por GIVANILDO SILVA ROCHA.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 2.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso I e II, CPC), foi demonstrada suas condições de companheira supérstite e filhos (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade do bem arrolado, inexistindo óbice para sua partilha.
Quanto à Miriam Francisca, há notícia nos autos de que teria adquirido os direitos sobre o bem partilhado, em virtude de venda realizada pela companheira e pelos herdeiros.
A venda foi declarada ineficaz pela decisão de id. 112292833, o que torna inviável a adjudicação do bem direto à cessionária.
Nesse contexto, caso tenha realizado o pagamento e possua o instrumento contratual, lhe caberá ajuizar ação de adjudicação compulsória dos direitos ora partilhados ou, eventualmente, requerer a usucapião se preenchidos os requisitos legais. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 203225274, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 6.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Considerando o baixo valor dos bens, resta deferido o benefício da justiça gratuita. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se. 9.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
19/07/2024 13:10
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:33
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
17/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0008909-02.2013.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO DUARTE ROCHA, GEOVANI DUARTE ROCHA, MIRIAM FRANCISCA DA SILVA E SILVA, GIVANILDO JONATAS DUARTE ROCHA, DEUZENIR DUARTE MACHADO INVENTARIADO(A): GIVANILDO SILVA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 193426726, acerca do esboço de partilha de ID 203225274, digam os herdeiros.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:09:47.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
09/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
06/07/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MIRIAM FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de GEOVANI DUARTE ROCHA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE ROCHA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de GIVANILDO JONATAS DUARTE ROCHA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 05:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 05:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 05:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
29/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:59
Outras decisões
-
05/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MIRIAM FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GEOVANI DUARTE ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MIRIAM FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GIVANILDO JONATAS DUARTE ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0008909-02.2013.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO DUARTE ROCHA, GEOVANI DUARTE ROCHA, MIRIAM FRANCISCA DA SILVA E SILVA, GIVANILDO JONATAS DUARTE ROCHA INVENTARIADO(A): GIVANILDO SILVA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifestem-se os herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do Esboço de Partilha juntado aos autos pela Contadoria Judicial (ID 186507794).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 17:55:55.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
19/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
30/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Outras decisões
-
15/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MIRIAM FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido veiculado pela inventariante na petição de Num. 168111924 – Pág. 1 no que se refere à exclusão do caminhão Mercedes-benz, ano 1979, cor vermelha, placa MMQ 6068, Renavam *01.***.*63-33 e do caminhão Mercedes-benz, ano 1970, cor vermelha, placa KAV 9178, Renavam *01.***.*48-50, tendo em conta que tais bens encontram-se registrados em nome de terceiros (Eslem Araújo Almeida e Geizebel Pereira de A.
Pinheiro, respectivamente), conforme revelam os documentos de Num. 168111925 – Pág. 1, Num. 168111926 – Pág. 1, com o qual, também, anuíram todos os demais herdeiros (Num. 170028463 - Pág. 1). 2.
No mais, intime-se a inventariante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha atendendo rigorosamente ao disposto no art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte do autor da herança e os documentos existentes nos autos.
Deve se atentar, ainda, para o fato de que o esboço deverá constar os nomes completos, número de CPF, RG e a cota parte de cada herdeiro, representada em frações (não em percentuais), haja vista ser a melhor forma de representar a totalidade dos bens do espólio, devendo, também, especificar em moeda corrente os pagamentos que se fazem aos herdeiros. 3.
Apresentado o plano de partilha, intime a Secretaria a Fazenda Pública do DF para se manifestar, no prazo de 10 dias. 4.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 20 de setembro de 2023 12:06:34.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:08
Deferido o pedido de MIRIAM FRANCISCA DA SILVA E SILVA - CPF: *05.***.*27-15 (INVENTARIANTE), DEUZENIR DUARTE MACHADO - CPF: *36.***.*38-15 (INVENTARIANTE), GEOVANI DUARTE ROCHA - CPF: *40.***.*38-66 (REQUERENTE) e GIVANILDO JONATAS DUARTE ROCHA - CPF: 06
-
13/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MIRIAM FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GEOVANI DUARTE ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GIVANILDO JONATAS DUARTE ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante para informar se, de fato, ocorreu o óbito do herdeiro Givanildo Jonatas Duarte Rocha, conforme certificado em Num. 121776361 - Pág. 1, devendo, neste caso, juntar a respectiva certidão de óbito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após o cumprido do item 1, supra, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os demais herdeiros, por intermédio do advogado constituído nos autos, para se manifestarem acerca da petição Num. 168111924 - Pág. 1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 18 de agosto de 2023 15:29:05.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:57
Outras decisões
-
15/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0008909-02.2013.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO DUARTE ROCHA, GEOVANI DUARTE ROCHA, MIRIAM FRANCISCA DA SILVA E SILVA, GIVANILDO JONATAS DUARTE ROCHA INVENTARIADO(A): GIVANILDO SILVA ROCHA CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral da diligência, ficando a inventariante ciente de que, até o término do prazo, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 12:05:07.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
26/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MIRIAM FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GIVANILDO JONATAS DUARTE ROCHA em 26/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 18:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/09/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:12
Expedição de Termo.
-
29/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/04/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GIVANILDO JONATAS DUARTE ROCHA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GIVANILDO JONATAS DUARTE ROCHA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE ROCHA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GEOVANI DUARTE ROCHA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MIRIAM FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
17/02/2022 11:08
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/08/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/08/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de GEOVANI DUARTE ROCHA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de GIVANILDO SILVA ROCHA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MIRIAM FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE ROCHA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de GEOVANI DUARTE ROCHA em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
30/04/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 21:33
Expedição de Ofício.
-
18/06/2020 21:32
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 23:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MIRIAM FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:24
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 16:58
Juntada de Petição de Cota - MPDFT
-
23/04/2020 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/04/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 06:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:04
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715781-04.2023.8.07.0015
Procuradoria da Fazenda Nacional do Dist...
Massa Falida de American Labs Imports e ...
Advogado: Fabricio Candido Gomes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 12:29
Processo nº 0700915-24.2023.8.07.0004
Condominio Redidencial Park do Gama
Bruna Cardoso Duarte
Advogado: Anderson Felipe Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 18:51
Processo nº 0704208-02.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Nova Canaa X
Luciene Magalhaes de Brito
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 15:27
Processo nº 0000759-16.2019.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rhuan Morais Lopes
Advogado: Maxlano Cardoso de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 13:56
Processo nº 0706171-48.2023.8.07.0003
Vivaldo Pereira de Sousa
Gilvam Maximo
Advogado: Lucas Lima Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 15:06