TJDFT - 0706171-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de VIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706171-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVALDO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: GILVAM MAXIMO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 164307771), deixou de comparecer, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
A justificativa apresentada não pode ser acolhida.
A parte autora é responsável pela organização de sua agenda pessoal e o comparecimento à sessão de pacificação também era prioridade, como foi para o Poder Judiciário, que localizou, citou e intimou a parte requerida, que designou conciliador para o evento conciliatório, que lavrou ata e a juntou no processo.
Também foi prioridade para a parte requerida, que compareceu pontualmente e, inclusive, contratou advogado, com natural dispêndio financeiro.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/07/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/07/2023 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:48
Indeferido o pedido de VIVALDO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*52-68 (REQUERENTE)
-
22/05/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de VIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:02
Deferido o pedido de VIVALDO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*52-68 (REQUERENTE).
-
02/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/03/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702330-68.2021.8.07.0018
Rosilda Batista da Silva
Distrito Federal
Advogado: Matheus de Sousa Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2021 17:01
Processo nº 0715781-04.2023.8.07.0015
Procuradoria da Fazenda Nacional do Dist...
Massa Falida de American Labs Imports e ...
Advogado: Fabricio Candido Gomes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 12:29
Processo nº 0700915-24.2023.8.07.0004
Condominio Redidencial Park do Gama
Bruna Cardoso Duarte
Advogado: Anderson Felipe Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 18:51
Processo nº 0704208-02.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Nova Canaa X
Luciene Magalhaes de Brito
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 15:27
Processo nº 0000759-16.2019.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rhuan Morais Lopes
Advogado: Maxlano Cardoso de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 13:56