TJDFT - 0730122-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA GUIMARAES em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0730122-46.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de GABRIELA PEREIRA GUIMARAES, apontando como autoridade coatora Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria, em razão de sentença condenatória proferida na ação penal nº 0001079-56.2016.8.07.0010, que condenou a paciente como incursa no crime descrito no artigo 304, c/c artigo 297, parágrafo 2º, ambos do Código Penal (uso de documento público falso).
Alega, em síntese, erro na aplicação da lei penal, uma vez que o documento falsificado utilizado pela acusada era particular e não público, o que permitiria o cabimento de suspensão condicional do processo, não ofertada, a ensejar nulidade da condenação.
Requer, então, “a nulidade da sentença condenatória, impugnada, para que o Juiz de MM 1º.
Grau prolate outra com obsrvância aos preceitos contidos nos artigos 14, II, 59 e 68, todos do Código Penal considerando todas as informações colacionadas que são favoráveis a vida pessoal da Paciente, mencionando inclusive as certidões e declarações que estão inseridas nos autos, ou como alternativa de economia processual, reduza a pena-base para o mínimo legal”.
Anotada distribuição por prevenção. É o breve relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece seguimento.
Com efeito, o ato apontando coator é o v. acórdão nº 1832167, proferido pela Egrégia 3ª Turma Criminal no julgamento da apelação nº 0001079-56.2016.8.07.0010, de minha relatoria, que confirmou, por unanimidade, a condenação da paciente proferida em sentença.
Desse modo, é induvidoso na espécie que a autoridade apontada coatora é o próprio TJDFT, o que implica, ipso jure, na competência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, nos exatos termos do art. 105, I, ‘c’, da CF/88.
Ante o exposto, sendo o TJDFT absolutamente incompetente para processar e julgar o presente remédio constitucional, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 89, III, do Regimento Interno do TJDFT, haja vista sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, arquive-se.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:15
Negado seguimento ao recurso
-
22/07/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/07/2024 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717536-74.2024.8.07.0000
Jeaninn Brauna Calazans
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Ramon Oliveira Campanate
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 20:00
Processo nº 0704306-76.2022.8.07.0018
Wilson Arcanjo Justino
Distrito Federal
Advogado: Rosangela Maria Oliveira Loiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 20:10
Processo nº 0717461-35.2024.8.07.0000
Associacao Alphaville Residencial 2 e 3
Margareth Rodrigues Noblat
Advogado: Roberto Postiglione de Assis Ferreira Jr
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:27
Processo nº 0705805-59.2021.8.07.0009
Antonia Luzinete de Sousa Anchieta
Tiago Cardoso Soares
Advogado: Itamar Batista Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:32
Processo nº 0705805-59.2021.8.07.0009
Antonia Luzinete de Sousa Anchieta
Italo Cardoso Soares
Advogado: Maria Francisca Cardoso de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2021 13:32