TJDFT - 0711738-47.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:10
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FONTENELE em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 17:05
Outras decisões
-
30/06/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:50
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FONTENELE em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711738-47.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FONTENELE EXECUTADO: JUVENTUDE EM ACAO, CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI, ORLANDO JOSE DA SILVA, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pelo exequente contra de decisão de ID. 206372977, conforme ofício de ID. 213616024.
Ademais, foram julgados procedente os embargos de terceiros nº 0710730-93.2024.8.07.0009 para determinar o cancelamento definitivo da restrição realizada nestes autos de cumprimento de sentença sobre o veículo RENAULT/M REVESCAP L3H2, 2009/2010, placa NMW8C3, o qual já foi cumprido, conforme certidão de ID. 223783902.
Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 203710708. - Prescrição intercorrente projetada para 05/09/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/10/2024 08:06
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2024 20:14
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
03/08/2024 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711738-47.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FONTENELE EXECUTADO: JUVENTUDE EM ACAO, CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI, ORLANDO JOSE DA SILVA, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deivid Gomes da Silva, terceiro interessado, informou no ID. 202206347, que foi protocolado embargos de terceiros em razão da penhora do veículo de sua propriedade e requereu a suspensão de qualquer ato de disposição do referido bem.
Em análise aos autos dos embargos de terceiros nº 0710730-93.2024.8.07.0009, observo que a inicial ainda não foi recebida.
Tendo em vista que o mandado de penhora do veículo RENAULT/M REVESCAP L3H2, placa NMW8C31, retornou sem cumprimento, torno sem efeito a penhora de ID 195239629 e mantenho a restrição de circulação sobre o bem.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/09/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711738-47.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FONTENELE EXECUTADO: JUVENTUDE EM ACAO, CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI, ORLANDO JOSE DA SILVA, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido formulado pela parte, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro o pedido de tentativa de penhora do(s) veículo(s) referidos. 1) Modelo/Marca: RENAULT/M REVESCAP L3H2; Placa: NMW8C31; Chassi: 93YADCUL6AJ285763 Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do juízo.
Considerando que a parte exequente apresentou avaliação do bem conforme Tabela FIPE, expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço QR 417, Conjunto 07, Casa 06, Samambaia/DF e no endereço de registro do veículo - se diverso -, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, portanto, retornem os autos conclusos para decisão acerca da continuidade dos atos constritivos no presente processo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FONTENELE em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711738-47.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FONTENELE EXECUTADO: JUVENTUDE EM ACAO, CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI, ORLANDO JOSE DA SILVA, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 182840928 - R$ 753,99 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 74145478.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Antes da análise do pedido de ID 188130847, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, abatido o valor constrito no ID 182840928, bem como a avaliação do veículo a ser constrito, conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:48
Outras decisões
-
25/03/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:50
Outras decisões
-
18/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711738-47.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FONTENELE EXECUTADO: JUVENTUDE EM ACAO, CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI, ORLANDO JOSE DA SILVA, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 176236297.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711738-47.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FONTENELE EXECUTADO: JUVENTUDE EM ACAO, CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI, ORLANDO JOSE DA SILVA, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 176236297.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
28/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:43
Outras decisões
-
08/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 16:42
Indeferido o pedido de DIEGO DA SILVA FONTENELE - CPF: *17.***.*43-29 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FONTENELE em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711738-47.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FONTENELE EXECUTADO: JUVENTUDE EM ACAO, CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI, ORLANDO JOSE DA SILVA, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 172516158.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:49
Mandado devolvido dependência
-
08/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711738-47.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FONTENELE EXECUTADO: JUVENTUDE EM ACAO, CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI, ORLANDO JOSE DA SILVA, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o determinado em ID. 170024709, em sede de tutela antecipada recursal, nos termos ali expostos.
Diante da petição de ID. 1668068973, expeça-se o referido mandado para o endereço do requerido indicado em ID. 168068973. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:17
Outras decisões
-
28/08/2023 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711738-47.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FONTENELE EXECUTADO: JUVENTUDE EM ACAO, CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI, ORLANDO JOSE DA SILVA, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo à retirada do registro de sigilo da petição de ID. 164232096, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
INDEFIRO o requerimento de intimação da executada para que informe a localização do veículo, por tratar-se de medida inócua, vez que a requerida não pagou e sequer compareceu nos autos na fase de conhecimento, sendo evidente que a sua intimação não resultará em mudança de postura frente ao feito executivo.
Assim, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora informe a localização do veículo e apresente planilha atualizada do débito, descontando-se os valores já levantados, sob pena de revogação da penhora determinada.
INDEFIRO, ainda, o requerimento de ID. 164232096, haja vista que, conforme o art. 833, V, do CPC, "são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, requeira medida útil à satisfação do seu crédito, acompanhada de planilha atualizada do débito, descontando-se os valores já levantados, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:40
Outras decisões
-
04/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:23
Outras decisões
-
14/04/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FONTENELE em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:47
Indeferido o pedido de ORLANDO JOSE DA SILVA - CPF: *07.***.*03-50 (REVEL)
-
24/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:51
Outras decisões
-
03/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2022 10:15
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI em 28/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 00:30
Publicado Edital em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:53
Expedição de Edital.
-
31/08/2022 19:44
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Edital em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Edital em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 16:43
Expedição de Edital.
-
26/04/2022 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2022 06:01
Processo Desarquivado
-
24/04/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:55
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 21:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 21:39
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/03/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2022 17:59
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FONTENELE em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 11/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 11:58
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:58
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2021 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 01:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FONTENELE em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2021 18:20
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2021 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
13/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 21:59
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
18/05/2021 21:59
Audiência Conciliação realizada em/para 18/05/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
-
18/05/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/05/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de JUVENTUDE EM ACAO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERDES BRASIL EIRELI em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 00:22
Mandado devolvido dependência
-
24/03/2021 02:28
Publicado Edital em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Edital em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 19:17
Expedição de Edital.
-
19/03/2021 19:15
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:24
Audiência Conciliação designada em/para 18/05/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
-
11/02/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
11/02/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 19:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
09/02/2021 19:30
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2021 16:40 #Não preenchido#.
-
09/02/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
04/02/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 15:36
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 03:34
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
29/11/2020 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 13:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
23/11/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 13:48
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 16:40 CEJUSC-SAM.
-
20/11/2020 18:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
20/11/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 19:22
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2020 16:40 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/11/2020 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FONTENELE em 06/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 15:54
Mandado devolvido dependência
-
27/10/2020 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 10:07
Recebidos os autos
-
20/10/2020 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 15:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/10/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 15:07
Audiência Conciliação designada - 16/12/2020 16:40
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 14:07
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 16:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
13/10/2020 14:38
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2020 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706171-48.2023.8.07.0003
Vivaldo Pereira de Sousa
Gilvam Maximo
Advogado: Lucas Lima Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 15:06
Processo nº 0008909-02.2013.8.07.0003
Deuzenir Duarte Machado
Givanildo Silva Rocha
Advogado: Isaque Renan Portela Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2019 13:40
Processo nº 0700381-17.2022.8.07.0004
Helem Karoline Oliveira Porfirio
Maria dos Anjos Soares da Silva
Advogado: Aline Alves Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 19:39
Processo nº 0735179-31.2023.8.07.0016
Genivaldo da Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 19:29
Processo nº 0704483-40.2022.8.07.0018
Wagna Vieira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 14:12