TJDFT - 0710776-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:26
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710776-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO TONACO NETO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Conforme consta dos autos, apesar do advogado da parte autora ter cadastrado no PJE, de forma equivocada, o senhor Antonio Tonaco Neto como autor, analisando a petição inicial, verifica-se que, em verdade, ele é apenas o representante/genitor da parte autora, que é menor de idade, não possuindo capacidade processual para ajuizar ação perante os Juizados Especiais Cíveis, nem mesmo representada, sendo o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 8º, § 1º, da Lei 9099/95.
Ademais, destaco que o genitor da parte autora, senhor Antonio Tonaco Neto, já ajuizou ação em seu nome, juntamente com sua esposa, Wiviany Paula de Souza Tonaco, tendo como objeto o mesmo contrato de transporte aéreo indicado na inicial do presente feito, qual seja, "passagens aéreas de ida e volta de Brasília para Madrid, com data de ida em 31 de maio de 2020 de e volta prevista para 7 de junho de 2020", código de reserva 4315271, e-ticket MKRH77, contrato este que inclui a menor de idade que consta como parte autora no presente feito.
Portanto, além da ausência de capacidade processual da parte autora, menor de idade, para figurar como parte em Juizado Especial, conclui-se, ainda, que a questão já foi analisada e decidida por sentença com resolução do mérito, o que, também, deve ser observado pela parte autora ao ajuizar nova demanda que verse sobre o mesmo contrato.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, com base no art. 51, IV c/c art. 8º, § 1º, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada, se houver.
Sem custas.
Sem honorários.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/07/2024 19:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/07/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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