TJDFT - 0719289-10.2017.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 19:33
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ANDRE SABOYA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ANDRE SABOYA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDRE SABOYA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA COSTA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719289-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SABOYA MARTINS EXECUTADO: ANDRE LUIS SOUZA COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por ANDRE SABOYA MARTINS em face de ANDRE LUIS SOUZA COSTA DA SILVA.
Na decisão de ID 15814576, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 202789022.
No entanto, apenas o executado se manifestou pela ocorrência de prescrição, conforme petição de ID 202810528. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 60488048, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 15814576, que ocorreu em abril de 2018, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão do exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:22
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de ANDRE SABOYA MARTINS em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA COSTA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:38
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 23:14
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
28/04/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:54
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2020 14:42
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/03/2020 13:01
Processo Desarquivado
-
27/03/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:35
Processo Desarquivado
-
25/04/2018 16:10
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2018 03:16
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 18:31
Recebidos os autos
-
19/04/2018 18:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/04/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 16:20
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
18/04/2018 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 16:08
Recebidos os autos
-
13/04/2018 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 03:54
Publicado Decisão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 13:53
Recebidos os autos
-
27/03/2018 13:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/03/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 02:12
Publicado Certidão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 08:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 10:03
Decorrido prazo de ANDRE SABOYA MARTINS em 26/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 03:47
Publicado Certidão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2018 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2018 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2018 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 16:36
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
09/01/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/12/2017 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/12/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 14:35
Mandado devolvido dependência
-
13/11/2017 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 19:05
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 17:22
Recebidos os autos
-
03/11/2017 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2017 16:14
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 03:05
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2017 14:40
Recebidos os autos
-
17/10/2017 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2017 13:10
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2017 16:54
Decorrido prazo de ANDRE SABOYA MARTINS - CPF: *10.***.*11-20 (EXEQUENTE) em 18/09/2017.
-
04/10/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 04:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA COSTA DA SILVA em 18/09/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 18:22
Publicado Decisão em 25/08/2017.
-
28/08/2017 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 20:44
Recebidos os autos
-
01/08/2017 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2017 14:31
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2017 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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