TJDFT - 0721767-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:51
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
06/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
-
21/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SANT ANA SANTOS ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SANT ANA SANTOS ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0721767-38.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: CARLA CRISTINA SANT ANA SANTOS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 208243247.
Inclua-se JULIETA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE no polo ativo.
Defiro aos autores o benefício da gratuidade de justiça.
ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE ANDRADE e JULIETA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE ajuizaram ação de reintegração de posse em face de CARLA CRISTINA SANT ANA SANTOS ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Disseram ser proprietários do imóvel descrito na inicial e que foi cedido para seu filho a título de comodato.
Afirmou que após o divórcio de seu filho, a ré permaneceu no imóvel e se recusa a sair.
Requereu liminar para serem reintegrados na posse do imóvel.
Anexaram documentos.
Decido.
Para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse, analisa-se se estão presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil.
Consoante art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
E nos termos do art. 1.210 do Código Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
O esbulho implica em ter sido o possuidor despojado injustamente de sua posse.
Para o deferimento da liminar na ação de reintegração de posse é preciso que a autora demonstre sua posse, o esbulho e a data da em que houve ataque injusto contra sua posse, conforme dispõe o art. 561 e seguintes do CPC.
No caso concreto, necessário o estabelecimento do contraditório, bem como a ampliação probatória, tendo em vista a necessidade de ser mais bem apurada a existência do contrato verbal de comodato.
Acrescento que não há comprovante de entrega da notificação extrajudicial de ID 203993640.
Desse modo, o pedido de tutela antecipa não deve ser acolhido, por ser necessária a dilação probatória, conforme já decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL.
CONTROVÉRSIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 562 do CPC, nas ações possessórias, é possível a concessão de medida liminar de reintegração de posse, bastando, para tanto, que o demandante comprove o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 561 do mesmo diploma legal, quais sejam, a prova da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. 2.
O presente caso, em tese, trata de contrato de comodato verbal, cujos termos não são claramente conhecidos ainda, de modo que imprescindível a instrução processual para o necessário deslinde da causa, seja para a desocupação, seja para o arbitramento de aluguel, como pede o recorrente. 3.
Impende ressaltar também a existência de controvérsia quanto ao direito de posse do imóvel, o qual seria inclusive de terceira pessoa, e não do ora recorrente.
Isso reforça ainda mais a necessidade de colher o contraditório e a ampla defesa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1836314, 07501758220238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento busca reforma da decisão liminar que indeferiu pedido de reintegração de posse diante da incerteza do direito pretendido. 2.
Nos termos do art. 1.196 do CCB, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade, os quais, nos termos do art. 1.228 do mesmo diploma, constituem-se na faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No mesmo sentido os arts. 1.210 do CCB e 560 do CPC, preveem o direito do possuidor ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 3.
O litígio pende sobre área pública e reconhecimento de direito possessório de espólio.
De fato, a sentença juntada pela agravante proferida no processo 2016.07.1.010934-9, tramitado perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga, julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de ISABEL DIONISIO DO COUTO em face de WALKYRIA MARTINS MARQUES e outros, diante da comprovação de residência da agravante no imóvel desde o ano 2000.
Contudo, atualmente, não há plena certeza quanto a quem exerce melhor posse já que o contrato de comodato juntado não apresenta assinatura em todas as páginas, tampouco assinatura de testemunhas conferindo-lhe credibilidade. 4.
Diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito invocado é imperiosa a instrução do feito principal, com ampla dilação probatória, sendo inviável a concessão de liminar para reintegração de posse. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1601057, 07394500520218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO.
COMODATO VERBAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A concessão de liminar em ação de reintegração de posse requer o cumprimento dos requisitos legais dispostos nos artigos 558, 561 e 562 do CPC, incumbindo ao autor, especialmente, provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2.
No caso, os agravados ocupam o imóvel vindicado há aproximadamente 19 anos, em razão de comodato verbal celebrado entre as partes.
Todavia, o caso remete à indispensável dilação probatória para esclarecer as circunstâncias nas quais os agravantes teriam sido esbulhados da posse do imóvel, inviabilizando a concessão da liminar. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1420477, 07352817220218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 25/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Os documentos colacionados aos autos são insuficientes para comprovar o alegado esbulho, de maneira que é prudente aguardar o estabelecimento do contraditório e eventual dilação probatória, quando as questões controvertidas serão melhor esclarecidas. 2.
Na falta dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência requerida, quais sejam a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1414508, 07396519420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE POSSE.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: CARLA CRISTINA SANT ANA SANTOS ANDRADE Endereço: QNM 20 Conjunto K, 29, casa, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-211 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071218023292700000186296269 documento autor Documento de Identificação 24071218023385200000186296272 Procuração Procuração/Substabelecimento 24071218023480400000186296273 HIPO Declaração de Hipossuficiência 24071218023629600000186296274 escritura Documento de Comprovação 24071218023718000000186296275 certidão de casamento do filho Documento de Comprovação 24071218023852400000186296277 comunicado extrajudicial Documento de Comprovação 24071218023944100000186296278 Decisão Decisão 24072010073017100000186974807 Decisão Decisão 24072010073017100000186974807 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072404020661500000187312311 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081423255647300000187999191 Contracheque-1 Documento de Comprovação 24081423255794100000189504235 hipo Declaração de Hipossuficiência 24081423255879500000189505886 certidão de onus Documento de Comprovação 24081423255970500000189505887 Decisão Decisão 24082014593529000000189990947 Decisão Decisão 24082014593529000000189990947 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082023000597700000190058688 procuração Procuração/Substabelecimento 24082023000646100000190058691 hipo Declaração de Hipossuficiência 24082023000668800000190058690 CTPS Julieta Documento de Comprovação 24082023000693300000190058689 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/08/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 15:44
Outras decisões
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721767-38.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: CARLA CRISTINA SANT ANA SANTOS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O autor é casado com JULIETA DOS SANTOS DE ANDRADE, motivo pelo qual ela deve integrar o polo ativo da ação, nos termos do art. 73, § 2º do CPC, e não figurar no polo passivo conforme apontado na decisão de ID 204756129.
Com as vênias deste Juízo, emende-se a inicial para incluir JULIETA DOS SANTOS DE ANDRADE no polo ativo, devendo ser anexada procuração por ela outorgada, bem como declaração de hipossuficiência, se necessário.
Para fins de organização processual, deverá ser anexada nova petição inicial com a consolidação da alteração indicada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2024 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:59
Outras decisões
-
19/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2024 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721767-38.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: CARLA CRISTINA SANT ANA SANTOS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo processual, uma vez que a demanda não se enquadra nas hipóteses excepcionais de limitação à publicidade previstas pelo artigo 189 do CPC.
Emende-se a inicial para: a) juntar contracheque do autor, a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica; b) juntar declaração de hipossuficiência assinada pelo autor; c) incluir no polo passivo sua esposa, a Sra.
JULIETA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE, conforme dispõe o artigo 73 do CPC; d) juntar certidão de ônus da matrícula do imóvel objeto dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirta-se que a emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial íntegra, dispensada a reapresentação dos documentos já juntados aos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
20/07/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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