TJDFT - 0729627-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 08:06
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:13
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729627-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEIDA ZANQUETTA DE FREITAS, DAISY LISE GARCIA MARTINS, VANDERLENE DA SILVA RODRIGUES, LUZIA DIAS FUNE, ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por NELY VIEIRA DOS SANTOS e MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
O título executivo foi constituído no bojo do processo eletrônico n. 0717169-52.2021.8.07.0001, sendo que a exequente iniciou um novo processo para dar início à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Pretende a parte suscitante/exequente o início da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo nº 0719337-66.2017.8.07.0001.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir.
Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. [1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir.
Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/07/2024 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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