TJDFT - 0730279-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 03:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730279-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA SENTENÇA Na petição de ID 208475317, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 208950471.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico, independente do trânsito em julgado, determinando a transferência do valor depositado (R$18.573,57), acrescido dos consectários legais, para a conta bancária indicada pelo credor ao id. 208950471 Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:31:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:29
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/08/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730279-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos os seguintes documentos: 1) Cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento; 2) Cópia da sentença exequenda; 3) Comprovante do recolhimento das custas processuais da fase que pretende inaugurar; 4) Nova planilha de débito, observando que a sentença não condenou os autores ao pagamento de 3% (três por cento) de honorários advocatícios para cada um dos réus excluídos.
Na verdade, o total dos honorários devidos em razão da exclusão dos 3 (três) réus corresponde a 3% (três por cento) do valor da causa, e não a 9% (nove por cento).
No caso em questão, aplica-se, por analogia, o §2º do art. 87, do CPC (§ 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários).
Desse modo, se a sentença não distribuiu a proporção de honorários devida em face de cada um dos réus, entende-se que os patronos dos três réus seriam credores solidários do montante de 3% (três por cento) de honorários advocatícios.
Considerando que todos os requeridos foram defendidos pelo mesmo escritório de advocacia, este é credor da quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor da causa.
A parte deverá trazer nova petição inicial, já com os ajustes determinados acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:29:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/07/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
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