TJDFT - 0730004-67.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/10/2024 10:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730004-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX ROGERIO DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento movida por MAX ROGERIO DE SOUZA VIEIRA em face de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Pretende o autor, em síntese, a anulação de arrematação de veículo em leilão, em razão de suposta omissão dos réus quanto à informação de que o bem estaria envolvido em acidente automobilístico e indenização por danos morais pela referida omissão.
Recebida a Inicial ao ID 205162975.
Devidamente citado, o réu, GIAN R.
C.
BRAGGIO suscitou preliminar de incompetência territorial ao ID 208622641, a qual, desde já, passo a apreciar.
Decido.
De início, por relevante, cumpre observar que a demanda cuida de nítida relação de consumo, nos termos dos arts. 2° e 3°, da Lei 8.078/90, pois o autor adquiriu o automóvel em leilão para uso próprio e a venda pública foi promovida por leiloeiro a intermédio de instituição financeira, ora proprietária do automóvel, que inequivocamente se trata de uma fornecedora de produtos para o mercado de consumo.
Em similares casos decidiu este eg.
TJDFT da mesma forma: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
REJEITADA.
MÉRITO.
LEILÃO PÚBLICO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DO LEILOEIRO, MULTA E TAXA ADMINISTRATIVA.
NÃO CABIMENTO.
LANCE DADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
ARREMATAÇÃO FRAUDULENTA.
DANOS MORAIS PLEITEADOS EM RECONVENÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS NÃO ENSEJA DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tendo em vista que o recurso interposto pelo autor, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu, a rigor, a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob pena de excesso de formalismo.
Preliminar rejeitada. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor na venda pública promovida pelo leiloeiro quando o proprietário do bem vendido é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo (instituição financeira), como ocorreu neste caso.(omissis)(Acórdão 1911558, 07058091820208070014, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 5/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Contudo, muito embora se trata de relação de consumo, o autor não optou por ajuizar ação no foro do seu domicílio (Formosa-GO), mas no domicílio residencial de um dos réus (leiloeiro), em que pese o edital do leilão ter claramente elegido o foro da Circunscrição do Guará-DF para dirimir controvérsia a respeito da arrematação, conforme cláusula 10 (ID 208622644).
Conforme recente alteração legislativa, dispõe o art. 63, § 1°, do CPC que a “eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
No caso, a cláusula de eleição de foro não é abusiva, pois diz respeito ao foro profissional do leiloeiro réu e onde se realizam os leilões (Parque dos Leilões, AE 08 Lote D Guará II Brasília-DF), sendo este inclusive o local do ato ou do fato, para as ações de reparação de dano (art. 53, inciso IV, ‘a’, do CPC).
Nesse sentido, não optando o autor pelo foro do seu domicílio (Formosa-GO), que lhe seria mais favorável, mas alguma das Circunscrições do DF, deve respeitar a cláusula de eleição de foro, que como observado, não é abusiva.
Desse modo, acolho a preliminar e declino da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição do Guará-DF, nos termos da cláusula de eleição de foro.
Encaminhe-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:18:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
19/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:26
Declarada incompetência
-
18/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAX ROGERIO DE SOUZA VIEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730004-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX ROGERIO DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 208622641, apresentada pelo réu GIAN ROBERTO, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730004-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX ROGERIO DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para apresentar comprovação documental de que o primeiro réu tem residência em Brasília-DF.
Deverá ainda esclarecer a legitimidade passiva do segundo réu, demonstrando que foi o organizador do leilão, informação que não consta do edital de id 204846473.
Ainda, ao autor para apresentar a documentação em que conste o registro de sinistro no veículo arrematado.
Venha aos autos nova petição inicial na íntegra, dispensando-se a juntada de documentos já acostados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:58:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
24/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:20
Outras decisões
-
22/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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