TJDFT - 0728623-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:43
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728623-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLAUDIA OHTOSHI SENTENÇA Cuida-se de requerimento de autorização judicial para a exumação e cremação de despojos mortais, formulado, sob a via da jurisdição voluntária, por CLÁUDIA OHTOSHI, partes qualificadas nos autos.
Em exame prefacial da peça de ingresso, vislumbrou-se o interesse jurídico da entidade mantenedora do jazigo na postulação, haja vista a existência de fundamentos, de ordem legal, a, em tese, amparar a resistência, tendo sido, portanto, determinada a emenda, nos termos da decisão de ID 207828492, que restou assim vazada: “Diante do que veio a ser elucidado em ID 207715364, e cuidando-se de pedido que, em princípio, encontraria óbice nas disposições insertas nos artigos 77, § 2º, da Lei nº 6.015/72, e 22, inciso III, do Decreto Distrital nº 40.569/2020, à luz dos quais a cremação de cadáver, em caso de morte violenta, pressupõe a subscrição do atestado de óbito por dois médicos ou por um médico legista, para além da autorização judicial, verifica-se o potencial contencioso da postulação.
Assim, determino a emenda, a fim de que a parte autora faça figurar na polaridade passiva da demanda a instituição destinatária da ordem judicial vindicada nesta sede, viabilizando o necessário exercício do contraditório.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente previsto para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que deliberarei acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito.” Contudo, a requerente se limitou a questionar o comando, em manifestação de ID 210758573, abstendo-se, portanto, de promover os necessários ajustes da peça de ingresso.
Diante de tal situação, nos termos do citado dispositivo legal (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), impera reconhecer que, já tendo sido oportunizada a emenda para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora cumprido, em qualquer medida, o comando judicial a ela endereçado, comparece inafastável a prematura extinção do feito.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
RECUSA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
Considerando que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a exordial, recusou-se a promover a regularização de sua petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da peça vestibular, na forma prevista no parágrafo único do artigo 321, do CPC/2015. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1165573, 07026135020188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no DJE: 20/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relevante gizar que os fundamentos elencados pela demandante em sua manifestação de ID 210758573, a toda evidência, guardam pertinência com o mérito da pretensão deduzida, aspecto processual que não se confunde com aquele, inerente às condições da ação e aos pressupostos processuais, objeto de deliberação prelibatória pela decisão de ID 207828492, a concluir que, no caso específico em tela, se faria indispensável a instauração do contraditório.
Ante o exposto, tendo sido conferida a oportunidade para a emenda, e, não tendo a parte autora atendido ao provimento judicial a ela endereçado, indefiro a petição inicial e dou por extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve a citação.
Custas finais pela demandante.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:21
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728623-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLAUDIA OHTOSHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que veio a ser elucidado em ID 207715364, e cuidando-se de pedido que, em princípio, encontraria óbice nas disposições insertas nos artigos 77, § 2º, da Lei nº 6.015/72, e 22, inciso III, do Decreto Distrital nº 40.569/2020, à luz dos quais a cremação de cadáver, em caso de morte violenta, pressupõe a subscrição do atestado de óbito por dois médicos ou por um médico legista, para além da autorização judicial, verifica-se o potencial contencioso da postulação.
Assim, determino a emenda, a fim de que a parte autora faça figurar na polaridade passiva da demanda a instituição destinatária da ordem judicial vindicada nesta sede, viabilizando o necessário exercício do contraditório.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente previsto para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que deliberarei acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728623-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLAUDIA OHTOSHI DESPACHO Diante da manifestação de ID 204812883, exclua-se, dos cadastros processuais, a intervenção ministerial.
Intime-se a parte autora, a fim de que, comprovando documentalmente o alegado, esclareça a qualificação do profissional médico responsável pela declaração do óbito (ID 203847134), a fim de demonstrar a satisfação dos requisitos instituídos pelos artigos 77, § 2º, da Lei nº 6.015/72, e 22, inciso III, do Decreto Distrital nº 40.569/2020, à luz dos quais a cremação de cadáver pressupõe a subscrição do atestado de óbito por dois médicos ou por um médico legista, para além da autorização judicial.
Na mesma oportunidade, deverá coligir aos autos a declaração de vontade de ID 203847142, subscrita também pela cônjuge supérstite, declarada na certidão de óbito (ID 203847134), ou mesmo demonstrar a impossibilidade concreta de fazê-lo.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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15/07/2024 00:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 00:03
Outras decisões
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12/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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