TJDFT - 0730328-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:14
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730328-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a viabilidade das penhoras pretendidas, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando as informações pertinentes.
Assim, oficie-se à CEF determinando que ela informe a este Juízo: 1.
O status atual da dívida garantida pela hipoteca registrada no R-4 da Matrícula nº 40.210 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás-GO, indicando o saldo devedor atualizado, se existente. 2.
Se houve o cancelamento global da referida hipoteca ou se ocorreram cancelamentos/liberações parciais da garantia hipotecária sobre as frações ideais do terreno correspondentes às projeções dos Blocos 01, 04 e 05 (não edificados), ou sobre a área remanescente do terreno que não foi utilizada para a construção e individualização dos Blocos 02 e 03. 3.
Caso a hipoteca ainda persista sobre as áreas não edificadas, qual o valor do débito que ainda é garantido por estas porções específicas do imóvel.
Expeça-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 15:21:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:38
Deferido em parte o pedido de BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (EXEQUENTE), PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 50.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730328-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para que indiquem exatamente as unidades imobiliárias sobre as quais pretendem a penhora e comprovem que elas não foram objeto de alienação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da constrição requerida.
A necessidade de envio de ofício à Caixa Econômica solicitando informações sobre o contrato hipotecário (R.4-40.210) será avaliada após o cumprimento da determinação acima pelas partes exequentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:22:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:30
Outras decisões
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08/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 04:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:09
Outras decisões
-
23/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730328-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À credora para que traga a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado no ID 232961175, sob pena de indeferimento e suspensão do processo, na forma do artigo 921, III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:54:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:35
Outras decisões
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15/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:28
Indeferido o pedido de BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:57
Outras decisões
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24/03/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730328-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar tumulto processual, a credora BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP deverá discriminar o valor devido por cada uma das executadas, visto que a condenação da sentença não foi solidária.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
O cadastro do advogado constituído na procuração de id. 228014063 foi realizado.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:02:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:38
Outras decisões
-
06/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:17
Expedição de Petição.
-
06/03/2025 15:17
Expedição de Petição.
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26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:43
Outras decisões
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24/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:16
Outras decisões
-
21/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:07
Outras decisões
-
20/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:31
Outras decisões
-
18/02/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/02/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:03
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:03
Outras decisões
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21/01/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/01/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:32
Deferido o pedido de BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 11:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730328-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 215452548 foi disponibilizada no DJe em 25/10/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 25/11/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 06:57:54.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
25/11/2024 06:59
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730328-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por BASIC CONSTRUÇÕES LTDA – EPP em face de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 210878782, que celebrou com a ré COOPERSEFE compromisso particular de compra e venda para a incorporação imobiliária dos blocos 1, 4 e 5 do empreendimento “Valença Park Club Residence” do loteamento Jardim Céu Azul.
Afirmou que, em razão do negócio jurídico, transferiu R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à primeira requerida e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à segunda.
Alegou que foi identificada uma fraude nos registros públicos, o que motivou a celebração de um termo de distrato.
Sustentou que ainda não houve a restituição da quantia paga às demandadas.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da COOPERSEFE ao pagamento de 80% (oitenta por cento) da dívida e da COOPERLEG ao pagamento de 20% (vinte por cento) do débito.
Procuração anexa ao ID 205084776.
Custas recolhidas ao ID 205084774.
Decisão interlocutória, ID 210942459, recebendo a emenda à inicial.
Validamente citadas, as rés deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar os embargos monitórios, ID´s 212853780, 212857219 e 215408767.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo compromisso particular de compra e venda com a imissão de posse para incorporação imobiliária anexo ao ID 205084783.
Saliento que o ajuste foi firmado entre a parte autora e a primeira corré, a Cooperativa Habitacional dos Servidores do Senado Federal LTDA – COOPERSEFE.
Todavia, a cláusula oitava do negócio jurídico dispõe que os valores a serem pagos pela requerente deveriam ser depositados na conta corrente da Cooperativa Habitacional dos Servidores do Legislativo LTDA, a segunda requerida, em razão do convênio entre as cooperativas.
Pois bem.
Os comprovantes de pagamento colacionados aos ID´s 205084780 e 205084792 demonstram que, em decorrência do compromisso particular de compra e venda, a parte autora transferiu à COOPERSEFE a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ao passo que o extrato de ID 205084788 atesta a transferência de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à COOPERLEG.
O termo de distrato colacionado ao ID 205087901 evidencia que a parte ré se obrigou contratualmente a restituir a importância recebida em razão do negócio jurídico anteriormente pactuado.
Gizadas as devidas considerações, entendo que a documentação anexa à exordial é hábil e suficiente a comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao encargo probatório estampado no art. 373, II do estatuto processualista civil, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o pagamento do débito e/ou a existência de vícios que maculassem a cobrança.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
Nesse diapasão, constata-se a situação de inadimplência das requeridas.
Em tempo, consoante entendimento pacificado do C.
STJ, o termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da distrato de promessa de compra e venda é a data de cada desembolso, e os juros de mora a partir da citação.
Desta feita, a COOPERSEFE deverá restituir o numerário de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo desembolso e com a inclusão de juros de mora desde a citação com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, ao passo que a COOPERLEG deverá ressarcir o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo desembolso e com a inclusão de juros de mora desde a citação com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devidas as seguintes importâncias: a) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a ser paga pela COOPERSEFE, de modo que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo desembolso e com a inclusão de juros de mora desde a citação com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser paga pela COOPERLEG, de modo que a correção monetária será com base no IPCA a partir do respectivo desembolso e com a inclusão de juros de mora desde a citação com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 13:48:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
23/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730328-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO, VINICIUS TORRES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de id. 210878782.
Retifico o polo passivo, a fim de excluir os senhores JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES e VINICIUS TORRES DE MELO.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma do art. 700 do CPC.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu de que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações; Dê-se ciência ao réu e a seu advogado de que deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Sisbajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018 do Eg.
TJDFT.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e de intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência do comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de referida data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:48:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:34
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730328-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO, VINICIUS TORRES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 205405115 determinou a apresentação de emenda à inicial, a fim de excluir os réus JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO e VINICIUS TORRES DE MELO do polo passivo, já que não existiriam motivos comprovados para que eles respondessem pelas obrigações firmadas apenas pela COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA.
Diante disso, a parte autora apresentou a emenda de id. 209162891, em que retirou as pessoas físicas do polo passivo, mas pugnou pela manutenção da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA. - COOPERLEG, sob a alegação de existência de grupo econômico.
Ocorre que a pretensão de inclusão da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA. - COOPERLEG no polo passivo da demanda somente seria cabível caso ocorresse a desconsideração da personalidade jurídica, mediante a comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Por fim, tendo em vista a comprovação de pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) à COOPERLEG e de R$80.000 (oitenta mil reais) à COOPERSEFE, uma das alternativas do credor seria cobrar de cada uma os respectivos valores, não havendo que se falar em solidariedade.
Assim, à autora para que apresente nova emenda à inicial, promovendo a retificação com base nas constatações destacadas acima.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:09:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
03/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730328-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO, VINICIUS TORRES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o julgamento do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0732767-44.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 19:11:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:46
Outras decisões
-
28/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730328-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO, VINICIUS TORRES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0732767-44.2024.8.07.0000 (ID 207129443).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:51:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:59
Outras decisões
-
10/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730328-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO, VINICIUS TORRES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face das decisões de ID's 205130701 e 205121152.
Decido.
Assiste razão à embargante quanto à desnecessidade do cadastramento da empresa autora junto ao PJe para recebimento de citações e intimações via sistema informatizado.
De fato, a requerente está enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, conforme se verifica de seu comprovante de inscrição junto à Receita Federal (id. 205317807, p. 4).
O art. 2º, da Portaria GC 140 de 17/09/2018, do TJDFT, dispensa o cadastramento das empresas de pequeno porte.
Portanto, a decisão embargada foi contraditória ao determinar o cadastro da autora como parceira eletrônica.
Já no que diz respeito às alegações relativas à inclusão das partes mencionadas na decisão de id. 205121152 no polo passivo da demanda, percebe-se a existência de mero inconformismo da requerente quanto à determinação de emenda.
Veja-se que, neste ponto, não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento dos embargos, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não há qualquer vício passível de embargos de declaração na decisão de id. 205121152, já que esta se limitou a pedir esclarecimentos sobre o polo passivo.
Forte em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, apenas para reconhecer a desnecessidade do cadastramento da empresa autora no Pje.
Em que pese o não cabimento dos embargos em relação à discussão da legitimidade passiva, passo a analisar a questão, já que abordada pela autora no id. 205317807.
Veja-se que a pretensão da autora na presente ação consiste exclusivamente na devolução dos valores pagos em razão do contrato firmado com a COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA (id. 205084783).
Observe-se que a previsão de restituição de tais quantias foi prevista no distrato de id. 205087901.
Destaco que ambos os negócios jurídicos foram firmados apenas entre a BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP e a COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA.
Ora, não há nenhuma pretensão apresentada na petição inicial que envolva os demais réus incluídos no polo passivo, inclusive porque a autora não demonstrou nenhum indício de que a COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA restaria inadimplente caso fosse condenada nos presentes autos.
Diante disso, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial excluindo os réus JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO e VINICIUS TORRES DE MELO do polo passivo, já que não há motivos comprovados para que eles respondam pelas obrigações firmadas apenas pela COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA.
A parte deverá apresentar nova petição inicial, já com os ajustes determinados.
Por fim, a autora deverá juntar aos autos o documento completo de sua inscrição de situação cadastral, já que apresentou apenas um "print" de tela na página 4 do id. 205317807.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:40:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730328-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO, VINICIUS TORRES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que justifique a inclusão das partes JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO e VINICIUS TORRES DE MELO no polo passivo da ação, tendo em vista que o distrato objeto da presente ação monitória foi assinado apenas pela COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA (id. 205087901).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 19:14:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:49
Outras decisões
-
23/07/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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