TJDFT - 0737008-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:19
Outras decisões
-
16/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
31/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WARLYS VITOR FERREIRA PORTELA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 23:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737008-86.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WARLYS VITOR FERREIRA PORTELA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição à Lei nº 9.656/1998 e à CONSU nº 13/1998, uma vez que à época dos fatos o beneficiário não havia cumprido o prazo de carência estabelecido para o procedimento cirúrgico solicitado e uma vez não configurada urgência ou emergência no caso.
Narra que é facultado às operadoras de planos de saúde exigir carências quando se tratar de procedimentos médicos hospitalares.
Afirma, ainda, que inexistia risco de morte, uma vez que o beneficiário estava a 72 horas com sintomas de dores abdominais e regular estado geral.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de WARLYS VITOR FERREIRA PORTELA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de WARLYS VITOR FERREIRA PORTELA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de WARLYS VITOR FERREIRA PORTELA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WARLYS VITOR FERREIRA PORTELA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WARLYS VITOR FERREIRA PORTELA em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737008-86.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WARLYS VITOR FERREIRA PORTELA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I - Relatório WARLYS VÍTOR FERREIRA PORTELA propôs ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, cumulada com pedido de tutela de urgência, em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. partes qualificadas nos autos.
Afirmou o autor que é beneficiário de plano assistencial à saúde operado e administrado pela requerida e que em 27/11/2023 necessitou de atendimento de emergência com fortes dores abdominais, oportunidade em que foi encaminhado ao hospital e, após ser medicado, foi liberado.
Contudo, as dores não cessaram e se intensificaram, razão pela qual, no dia seguinte, retornou ao hospital, oportunidade em que foi constatada a necessidade de cirurgia imediata.
Alegou, porém, que houve negativa de cobertura em virtude da vigência de período de carência contratual.
Postulou a tutela de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar e custear a internação e a realização dos procedimentos médicos e cirúrgicos necessários até sua recuperação.
No mérito, requereu a confirmação da tutela.
Foi deferida a tutela de urgência (Id 180050689) nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora, sem limitação temporal, para realização de cirurgia imediata com diagnóstico de apendicite aguda, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC." Na decisão de Id 186911407 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, afirmou que a cobertura foi negada em razão da vigência do prazo de carência, não havendo irregularidade em sua conduta.
Alegou exercício regular de direito.
Sustentou que o quadro de saúde do autor não era de urgência ou emergência.
Houve réplica (Id 194838437).
Não houve requerimento de produção de outras provas, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 STJ), tendo em vista que a autora é destinatária final dos serviços ofertados pelas rés, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquadrando-se estas, por sua vez, na definição de fornecedoras, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. 1.
Preliminares 1.1.
Impugnação à gratuidade de justiça O deferimento da gratuidade de justiça ao autor ocorreu com base na análise dos documentos que instruíram a declaração de hipossuficiência.
Ao impugnar a concessão do benefício, a parte requerida atraiu para si o ônus de comprovar que o autor dispõe de condições financeiras de arcas com as despesas do processo, encargo do qual não se desincumbiu.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
Mérito Ultrapassadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. É incontroverso o vínculo contratual existente entre as partes, conforme termo de adesão ao contrato coletivo de plano de saúde celebrado juntado aos autos.
A controvérsia se estabeleceu em torno da abusividade da recusa de cobertura à internação e à realização de procedimento cirúrgico de urgência, manifestada pela operadora de plano de saúde e da repercussão desse evento nos atributos da personalidade da consumidora.
A parte requerente foi atendida em hospital com dores abdominais de grande intensidade e cólica renal, resistentes a medicamentos analgésicos potentes, recomendando-se a internação para a realização de procedimento de urgência (apendicectomia), conforme relatórios médicos que instruem a petição inicial.
O relatório de Id 180048863 apontou explicitamente a apendicite aguda, evidenciada a partir de diagnóstico tomográfico.
Por sua vez, o relatório de Id 180048864 expôs a urgência do quadro de saúde.
Ainda, o relatório de Id 1800488865 revelou que o paciente apresentava dores abdominais de forte intensidade associada a náuseas e calafrios, confirmando o diagnóstico de apendicite aguda.
Por fim, o relatório de Id 180048867 demonstrou a necessidade de internação de urgência / emergência e de cirurgia imediata, assim como a negativa do convênio em razão de carência.
Evidenciada a situação de urgência, diante da necessidade premente da internação e de cirurgia imediata, afigura-se abusiva a conduta da operadora de saúde que nega cobertura à internação do paciente e à realização do procedimento em razão do fluxo do prazo carencial.
A ausência do escoamento integral do período de carência não deve obstar o atendimento de urgência, destinado a deter o risco de agravamento do quadro de saúde do paciente, sobretudo quando este sofre dor intensa resistente a medicamentos analgésicos e há perigo de infecção.
Justificada e comprovada a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, aplica-se o disposto nos arts. 12 e 35-C da Lei n. 9.656/98.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o plano de saúde não pode restringir o tratamento às doze primeiras horas de atendimento.
Confira-se a respeito, o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO.
TRATAMENTO DE ANTIBIOTICOTERAPIA VENOSA.
PACIENTE PORTADORA DE NEFROLITÍASE BILATERAL, COM PROCESSO INFECCIOSO E INFLAMATÓRIO/PIELOUETERITE E PIELONEFRITE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
INTERVENÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA.
INAPLICABILIDADE PARA O ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
RESTRIÇÃO ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com danos morais ajuizada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a autorizar e custear os procedimentos indicados pelo médico da autora e pagar o montante de R$ 5.000,00 por danos morais. 1.1.
Nesta sede, a apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum fixado para compensação por danos morais para um salário mínimo, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante. 2.
A relação jurídica retratada nos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada a relação de consumo estabelecida entre paciente e plano de saúde (Súmula 469 do STJ). 3.
A negativa do plano de saúde em custear o tratamento da paciente se fundamenta na estipulação de carência para o plano contratado. 3.1.
Ocorre que o quadro clínico da autora demandava intervenção médica de urgência e, neste contexto, aplicam-se à hipótese os artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998 3.2.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que o plano de saúde não pode restringir o tratamento médico às primeiras 12 horas do atendimento: "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. (...) 3.
Não prospera a pretensão da recorrente no sentido de limitar a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: 'É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado'." (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14/11/2017). 4.
Diante das peculiaridades do presente caso, há extrapolação do dissabor/aborrecimento/irritação, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, porquanto restou caracterizado a recusa injustificada na cobertura, considerando a gravidade do quadro de saúde da requerente registrado como urgente pelo médico assistente. 4.1.
Jurisprudência: "(...) Diante das peculiaridades do caso sub judice, restou caracterizado o dano moral pela recusa injustificada na cobertura, considerando a gravidade do quadro de saúde do requerente, registrado como urgente pelo médico assistente.
Portanto, o agravamento do quadro psicológico do paciente e o risco a sua integridade caracterizam o dano imaterial indenizável (07062832820208070001, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, PJe: 4/8/2021). 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais possui natureza subjetiva e deve ser feita pelo magistrado de acordo com parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 5.1.
Além do caráter compensatório e do caráter punitivo e educativo da condenação, vários elementos, dentre outros, devem ser sopesados, como a capacidade econômica dos ofensores, a gravidade da ofensa, a situação econômica da postulante, as particularidades do contexto fático e a repercussão da ofensa moral. 5.2.
Neste particular, atento às circunstancias do caso, vislumbra-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos pela ré à autora, compensando, assim, os constrangimentos que a beneficiária sofreu diante da negativa de fornecimento do atendimento, com atraso no tratamento apesar do risco de comprometimento da função renal. 5.3.
Jurisprudência: "(...) A hipótese foi além do mero transtorno e aborrecimento, uma vez que, o autor foi privado do necessário tratamento de saúde em razão da recusa do plano e precisou ajuizar ação, o que lhe causou sofrimento, angústia e dor, além lhe ferir as legítimas expectativas geradas pela contratação do plano de saúde, dando azo ao dever de indenizar. 10.
Considerando as particularidades do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser reduzida para o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequada e razoável considerando as funções da indenização, além de consentâneo com a jurisprudência para casos similares. 11.
Apelação da ré parcialmente provida. (07276484120208070001, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, PJe: 29/6/2021). 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1419189, 07136264120218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” .
Incide no caso dos autos o disposto na Súmula 302 do STJ, em semelhança ao que ocorreu no caso julgado, segundo a qual 'é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado'." (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14/11/2017)’.
Logo, reputa-se abusiva a recusa de cobertura, devendo ser confirmada e tornada definitiva a tutela concedida antecipadamente.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida antecipadamente, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora, sem limitação temporal, para realização de cirurgia imediata com diagnóstico de apendicite aguda, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC." Face à sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, eventual pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas dessa fase, caso o interessado não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem manifestação, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2024 00:52
Recebidos os autos
-
21/07/2024 00:52
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 00:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a WARLYS VITOR FERREIRA PORTELA - CPF: *74.***.*22-37 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 14:57
Outras decisões
-
06/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:42
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 00:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 00:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
30/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Adriano da Cunha Figueredo
Advogado: Andreia Lopes Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 11:21