TJDFT - 0730371-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 22:42
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 11:47
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:35
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730371-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA, FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 220913867 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora EMBRACE PARTICIPACOES LTDA.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Em análise, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 209441746.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 30/08/24 (ID 209441746), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:50:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
16/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2024 13:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de MARTINS FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 01:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:47
Deferido em parte o pedido de MARTINS FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/11/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:39
Outras decisões
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05/11/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/11/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARTINS - EPP em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de MARIA LUIZA MARTINS - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730371-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MARTINS - EPP, FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
A desconsideração da personalidade jurídica inversa, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
A credora trouxe aos autos apenas fundamentação jurídica e a alegação de que as consultas aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT foram infrutíferas e que os bens existentes estão penhorados em outras execuções forçadas de sentença.
Contudo, não instruiu o requerimento com documento/prova que ateste a existência dos requisitos do artigo 50 do CC/02.
Nesse compasso, consoante exorta a jurisprudência, a ausência de bens ou a existência de bens já constritos por outros juízos, bem assim a mudança de endereço, não são elementos hábeis, por si sós, a atestarem a fraude ou abuso praticados pelos sócios da empresa.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados recentes deste Colendo Tribunal: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS LEGAIS. 1 - O caso dos autos versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, ao argumento que o endereço declarado pelos sócios da empresa à Receita Federal é diferente do endereço onde supostamente realizam suas atividades empresariais, qual seja, o endereço dos sócios. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir no Processo, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 3 - Entretanto, a mera impossibilidade de satisfazer o crédito, por falta de bens penhoráveis da empresa devedora, ou a sua mudança de endereço, não permitem a extensão da responsabilidade à pessoa dos sócios, quando não restam comprovadas a fraude ou abuso praticado pelos seus integrantes, ou ainda eventual confusão patrimonial entre os seus bens. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1225996, 07186996520198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIRECIONADOS ÀS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DO ART. 50 DO CC. 1.
O Código Civil consagrou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica para as relações civis/empresariais, segundo a qual sua decretação requer o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve estar fundamentado no preenchimento dos requisitos legais específicos, não bastando a alegação de ausência de bens ou de mudança de endereço sem comunicação à Junta Comercial ou ao cadastro fiscal.
Como o requerimento não expôs fundamentos para amoldar o caso concreto nas hipóteses de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, deve ser indeferida a instauração do incidente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1206751, 07131740520198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, e não se verificando a existência dos requisitos previstos no art. 50 do CC, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da executada. À credora para que indique medidas constritivas eficazes à satisfação de seu crédito e/ou bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual nos termos do artigo 921 inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 22:15:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:41
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA MARTINS - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730371-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MARTINS - EPP, FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 211883240.
Ficam os credores intimados a manifestarem-se sobre o resultado da consulta SNIPER, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar objetivamente bens da parte devedora ou medidas constritivas para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921 inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 20:36:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:04
Deferido o pedido de MARIA LUIZA MARTINS - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/09/2024 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730371-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MARTINS - EPP, FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à apreciação do pedido de ID 210465051, aos credores para que indiquem a localização dos bens que pretende penhorar, seu valor e a viabilidade da penhora, considerando as inúmeras restrições já existentes, trazendo aos autos os débitos atualizados dos respectivos processos.
Esclareçam também se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à hasta pública.
Na mesma oportunidade, indiquem quem ficará como depositário dos bens.
Observa-se, por fim, que dos bens indicados os únicos que não possuem alienação fiduciária ativa são os de ID 209441785 e ID 209441786.
Portanto, caso manifestem interesse na penhora dos outros bens deverá o credor diligenciar junto ao financiador dos bens alienados fiduciariamente acerca do valor da dívida e da viabilidade da sua penhora.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:17:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
10/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:45
Outras decisões
-
09/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730371-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MARTINS - EPP, FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 209381010 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: frutífero - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:39:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
30/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de MARIA LUIZA MARTINS - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730371-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MARTINS - EPP, FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:02:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:39
Outras decisões
-
19/08/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730371-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LUIZA MARTINS - EPP, FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: EMBRACE PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 20:12:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
23/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:26
Deferido o pedido de MARIA LUIZA MARTINS - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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