TJDFT - 0705900-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA GABRIEL CRESTANI em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 313, inciso V, alíena "a", do CPC, suspendo o processo até o julgamento do processo nº 0715592-10.2024.8.07.0009 de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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26/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante pessoalmente para dar cumprimento integral aos despachos de ID 205168665 e 207889355 quanto à comprovação em ação própria de que a convivência perdurou até a abertura da sucessão, pois a questão, como já foi advertida, é de alta indagação não suscetível de discussão no inventário (art. 612, CPC).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de ser destituída da função de inventariante.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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11/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Como advertido no despacho de ID 205168665, a divergência em relação ao período da união estável deverá ser discutida pelas vias ordinárias próprias, pois a escritura pública apenas declara o início da convivência.
A prova de que a convivência perdurou até a abertura da sucessão é questão de alta indagação não suscetível de discussão no inventário por dependerem de outras provas (art. 612, CPC).
Isto posto, à inventariante para cumprir o despacho de ID 205168665, sob pena de destituição.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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30/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
À inventariante para comprovar a existência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem reportada na petição de ID 205089075, tendo em vista que o objeto e sujeitos do processo 0707400-88.2024.8.07.0009 são distintos.
Advirto, desde já, que questões controvertidas relacionadas ao período da convivência que dependerem de outras provas deverá ser discutidas pelas vias ordinárias próprias, a teor do que dispõe o artigo 612, do CPC.
Cumprida a determinação, analisarei o pedido de suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/07/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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03/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:20
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/06/2024 15:31
Juntada de consulta sisbajud
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27/06/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 15:29
Desentranhado o documento
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20/06/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 13:57
Expedição de Termo.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *74.***.*25-04 (REQUERENTE).
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22/05/2024 18:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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21/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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20/05/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:38
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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11/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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