TJDFT - 0713900-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713900-91.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DINIZ, DEBORA MATEUS DAMACENA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Como não foi estipulado no termo de acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 90 do CPC, devendo ser dividas igualmente as custas processuais.
Transitado em julgado com a publicação, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, da quantia bloqueada via SISBAJUD, ID 228610579.
Dados bancários informados em ID 221096981.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:41
Outras decisões
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29/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0713900-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DINIZ, DEBORA MATEUS DAMACENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, às 20:27:13. -
21/08/2024 20:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de DEBORA MATEUS DAMACENA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DINIZ em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0713900-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DINIZ, DEBORA MATEUS DAMACENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Citem-se: Nome: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DINIZ, endereço: QNP 18 Conjunto H, CASA 05, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-808 Nome: DEBORA MATEUS DAMACENA, endereço: QNP 18 Conjunto H, CASA 05, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-808 Para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 2.262,91 (dois mil e duzentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
22/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 00:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 00:31
Outras decisões
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01/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 23:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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