TJDFT - 0718141-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:19
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESARIO RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA SANTOS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELMO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:29
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALARIAL.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DA DEMANDA.
EXECUTADA.
HERDEIRA.
PARTILHA NÃO REALIZADA.
PENHORA INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
Considero que a penhora restrita a percentual do salário assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor. 2.
No caso específico dos autos, todavia, verifica-se que a agravada responde à dívida como herdeira, nos limites da herança recebida.
Assim, a parte credora busca atingir o patrimônio da agravada para sanar dívida deixada por seu genitor, falecido no curso da demanda. 3.
Inexistindo inventário e partilha entre os herdeiros, e sequer divisão dos bens com a meeira, não se tem a parcela da dívida exigível da filha, ora agravada.
Nesse cenário, deve o espólio responder pela dívida do falecido, ressaltando-se que não seria devida a constrição salarial da agravada, porque esta fonte de renda não está relacionada à eventual quota-parte oriunda da herança. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
18/07/2024 18:35
Conhecido o recurso de ANTONIO CESARIO RODRIGUES - CPF: *23.***.*80-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:15
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA SANTOS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 20:36
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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