TJDFT - 0714011-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CENIRA DAMASCENO DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714011-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENIRA DAMASCENO DA COSTA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA CENIRA DAMASCENO DA COSTA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 204962186 e 208503534, a parte autora não atendeu integralmente a determinação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 319 do Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que um dos requisitos da petição inicial é o endereço do autor.
No caso dos autos, o endereço declinado na petição inicial está incompleto, pois não indica casa/lote, impedindo, assim, eventual comunicação posterior.
Ademais, a representação processual também está irregular, pois a procuração de ID 207785875, embora quase ilegível, aponta que os poderes foram outorgados à Felipe, mas quem assina no Pje é Leonardo, que não possui procuração/substabelecimento válido nos autos, conforme já apontado na decisão pretérita.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da concessão da gratuidade de justiça que agora defiro.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:02
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714011-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENIRA DAMASCENO DA COSTA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento integral da determinação pretérita, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:00
Outras decisões
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22/08/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714011-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENIRA DAMASCENO DA COSTA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual, trazendo aos autos procuração e observando a certidão retro; - indicar endereço completo; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:08
Declarada incompetência
-
18/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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