TJDFT - 0707103-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIMILSON FELIPE DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707103-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMILSON FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Ciente de todo o processado.
Considerando o documento de ID 206926789, que indica que houve a restituição da quantia devida pelo autor antes mesmo da sentença proferida e que o negócio, cuja nulidade foi declarada, se deu em 05/05/2024, com liquidação na data de 18/05/2024, deve, a instituição requerida, devolver ao autor a quantia descontada a maior, no importe de R$ 125,29 (cento e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), considerando que no período não houve defasagem.
Sendo assim, expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento da quantia de R$ 125,29 (cento e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos).
Expeça-se, também, alvará em favor da instituição ré, para levantamento do restante depositado.
Fica, a executada, intimada para ciência da presente decisão e para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária e instituição financeira destinatária, com o devido código do banco, chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico, esclarecendo que na falta de informação dos dados bancários, será expedido alvará para saque em agência física. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:09
Outras decisões
-
04/09/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/08/2024 20:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707103-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMILSON FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EDIMILSON FELIPE DOS SANTOS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro de eventual valor descontado indevidamente.
Narra a parte autora que descobriu que havia um empréstimo realizado em seu nome, no valor de R$3.000,00.
Informa que não contratou empréstimo com a requerida, acreditando que tal fato ocorreu no momento da impressão da fatura do cartão de crédito.
Alega que entrou em contato com o réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso dos autos, a autora alega que descobriu que havia um empréstimo realizado em seu nome junto ao banco réu, no valor de R$3.000,00.
Informa que não contratou empréstimo com a requerida, acreditando que tal fato ocorreu no momento da impressão da fatura do cartão de crédito.
Junta diversos documentos a fim de provar suas alegações.
Assim, diante das alegações trazidas na inicial, deve a parte requerida demonstrar a efetiva contratação, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que a parte requerida não comprovou que o consumidor tinha plena ciência quanto aos termos da contratação.
A alegação do consumidor no sentido de que não contratou empréstimo com a requerida é verossímil, tanto é assim que tão logo tomou conhecimento do empréstimo, ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade do contrato e a devolução do valor depositado em sua conta bancária.
Por isso, não merece acolhimento a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O art. 14 do CDC dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Enfim, evidenciada a falha na prestação do serviço, sobrevém o direito à declaração de nulidade do contrato firmado sem a anuência do consumidor, bem como a condenação da ré à devolução do valor das parcelas cobradas, uma vez que o consumidor não tinha plena ciência dos termos contratados.
Por outro lado, o autor deve restituir o valor recebido pelo empréstimo, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
E, assim, as partes retornem ao status quo ante.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige o pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro e, no caso, a cobrança estava amparada por contrato.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto dos presentes autos (nº 0135872995061083204845722397907430610735), devendo o réu se abster de efetuar novos descontos relativos ao referido contrato, sob pena de devolução em dobro do valor descontado.
Condeno o autor a restituir ao réu a importância de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da contestação.
Fica autorizada a compensação de eventuais valores já descontados com os valores efetivamente devidos pela parte autora.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, intimadas de que poderão promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/07/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/07/2024 07:52
Decorrido prazo de EDIMILSON FELIPE DOS SANTOS - CPF: *58.***.*24-00 (REQUERENTE) em 16/07/2024.
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17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de EDIMILSON FELIPE DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/07/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:40
Outras decisões
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17/05/2024 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/05/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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