TJDFT - 0703442-88.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA ALCANTARA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703442-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA ALCANTARA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada para o dia 02/09/2024.
Libere-se a pauta.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime(m)-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:16
Extinto o processo por desistência
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09/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703442-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA ALCANTARA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE: GABRIELA ALCANTARA DA SILVA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 02/09/2024 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-23-15h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703442-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA ALCANTARA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Desde já indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
O § 5º do 334 do CPC é regra especial (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coaduna com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Além disso, a Lei 9099/95 é expressa nesse sentido, como prevê o art.9º desta lei e o enunciado 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento pessoal à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:55
Indeferido o pedido de GABRIELA ALCANTARA DA SILVA - CPF: *45.***.*24-17 (REQUERENTE)
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22/07/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:00
Deferido o pedido de GABRIELA ALCANTARA DA SILVA - CPF: *45.***.*24-17 (REQUERENTE).
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16/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/07/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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