TJDFT - 0700389-43.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 12:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700389-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOSEMAR VASCONCELOS BARJUD DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 204751077), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal.
Revogo as medidas protetivas deferidas (ID 149445386). À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
20/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:05
Determinado o Arquivamento
-
19/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/07/2024 16:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 19:00
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:37
Mandado devolvido dependência
-
14/02/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:44
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
13/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 15:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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